TJAP - 6001419-55.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001419-55.2024.8.03.0000 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Serviços de Saúde] APELANTE: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPA APELADO: LINDOVAL PEREIRA SANCHES Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida LINDOVAL PEREIRA SANCHES a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por ESTADO DO AMAPÁ .
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO -
24/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA.
TRATAMENTO INADEQUADO PROLONGADO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença de que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de paciente diagnosticado erroneamente com hemofilia tipo A, levando-o a receber tratamento inadequado por aproximadamente 15 anos, resultando no agravamento de sua condição de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à: i) existência de responsabilidade civil do Estado em razão de erro de diagnóstico médico emitido por unidade pública de saúde; ii) adequação do valor da indenização por danos morais na sentença; iii) índices e marcos temporais para correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
O equívoco no diagnóstico com comprovação de tratamento inadequado por período prolongado, impactando a saúde do autor, sem que o Estado demonstre causa excludente de responsabilidade, demonstra o dever de indenização do autor por danos morais. 5.
O dever do serviço público de saúde não se limita à prestação do atendimento médico, mas inclui a adoção de procedimentos adequados para diagnóstico correto, sendo inaceitável a perpetuação do erro em razão de alegada infraestrutura deficiente. 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) observa os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento psicológico do autor e o prejuízo à sua qualidade de vida. 7.
Correta a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, como índice único para correção monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. ________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, §6º; CC, artigo 188, I; CPC, art. 85,§11 e art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 403236 DF 2013/0331091-9, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 05/12/2013, T2, DJe 12/12/2013; TJAP, Apelação Cível nº 0017844-09.2017.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, Câmara Única, j. 03/04/2020. -
11/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REU) e INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REU) e não-provido
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09/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Retirado pedido de pauta de sessão virtual
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14/03/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/02/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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