TJAM - 0600056-29.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:01
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/05/2025 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2025 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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18/08/2024 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2024 15:12
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/11/2023 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/09/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2023 11:58
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2023 10:08
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2023 21:46
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2023 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2023 14:08
Expedição de Mandado
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24/04/2023 14:03
Expedição de Mandado
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13/04/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo rito dos arts. 824 e ss. do CPC.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (arts. 829, 831 e 828, § 2º, CPC); ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Os PRAZOS acima são contados da citação (art. 829, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Caso seja requerido o parcelamento, intime-se a parte exequente no prazo de 05 dias (art. 916, § 1º, CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo exequente.
Autorizo a realização de penhora (indisponibilidade) dos bens em nome da parte executada via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC.
Não sendo exitosas essas diligências, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC).
A INTIMAÇÃO DA PENHORA há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (art. 841, §§ 1º a 3º, CPC).
Após a penhora, intime-se a parte exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro.
Não localizados os bens, intime-se o executado para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC.
Se a parte executada fechar as portas do imóvel para obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao senhor Oficial de Justiça que proceda ao ARROMBAMENTO de portas e obstáculos dos locais onde se presuma estar os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 02 testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de FORÇA POLICIAL, que já requisito, a fim de auxiliar o senhor Oficial de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, proceda-se ao ARRESTO DE TANTOS BENS QUANTOS bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 02 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação/intimação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1°, do CPC).
Fixo, de plano, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% do valor corrigido da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827, caput).
No caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º).
Autorizo, caso haja requerimento da parte credora, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c 844), devendo o Exequente cumprir a obrigação legal do § 1º do art. 828.
O cumprimento desta decisão fica condicionado ao pagamento da diligência do Oficial de justiça pelo promovente. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:42
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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