TJAM - 0601224-03.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2025 15:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/01/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
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20/01/2025 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2025 12:01
Expedição de Mandado
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20/12/2024 00:00
Edital
1.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC; 2.
INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens. 3.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente. 4.
Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º). 5.
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via Sisbajud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos. 6.
Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 7.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção. 8.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924). 9.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
19/12/2024 10:34
Decisão interlocutória
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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26/05/2023 12:02
Recebidos os autos
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26/05/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/05/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/05/2023 10:12
Homologada a Transação
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15/05/2023 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/05/2023 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2023 20:22
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2023 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/04/2023 13:51
Expedição de Mandado
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24/04/2023 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por ALVARO DE WALDEMAR TEIXEIRA DE VASCONCELOS em face de ACENILDO BATISTA CIDADE, qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
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08/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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