TJAP - 6002736-48.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002736-48.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS LOPES, RODINELSON FERREIRA LOPES, ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ..
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ADELSON DOS SANTOS LOPES, RODINELSON FERREIRA LOPES e ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Os reclamantes alegaram que a ex-servidora VALDENICE CORREA FERREIRA, falecida em 23/05/2024, não usufruiu e nem recebeu o pagamento de licença-prêmio (2000/2005; 2005/2010; 2010-2015; e 2015/2020).
Por isso, requereram o pagamento dessa verba.
Citado, o requerido apresentou contestação, sem preliminares, refutando os argumentos da inicial.
DA REVELIA A contestação, ainda que seja intempestiva, não produz os efeitos da revelia sobre a causa, já que a demanda trata de direitos indisponíveis (a parte reclamada é o Município de Santana).
DA LEGITIMIDADE ATIVA O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Veja, também, a seguinte jurisprudência: "Apelação.
Ação condenatória.
Servidor público municipal falecido em acidente de carro quando em serviço.
Verificação da existência de verbas que foram pagas à viúva do servidor falecido.
Herdeiras (filhas do de cujus) que pedem o pagamento de metade do valor.
Lei Federal nº 6858/80, que determina o pagamento das verbas devidas pelo empregador ao empregado, não recebidas em vida, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Prova de que a viúva era dependente habilitada perante o Instituto de Previdência do Município de Marília.
Município que cumpriu o disposto na Lei Federal nº 6858/80.
Ilegalidade ou falta de diligência por parte da Municipalidade não configuradas.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10155944820188260344 SP 1015594-48 .2018.8.26.0344, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020)" No caso dos autos, somente o cônjuge ADELSON DOS SANTOS LOPES é dependente previdenciário da falecida, conforme indicado em certidão emitida pela Santana Previdência, tendo, portanto, legitimidade para postular a indenização pela licença-prêmio não usufruída pela falecida servidora.
Assim, os reclamantes RODINELSON FERREIRA LOPES e ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES (sucessores maiores de idade) não têm legitimidade para figurar no polo ativo da lide, razão pela qual devem ser excluídos da demanda.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, que pode ser decidida de ofício ou a requerimento das partes.
Do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extrai-se que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O princípio da "actio nata", consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional para o exercício de um direito inicia no momento em que a parte prejudicada toma conhecimento inequívoco do ato ilícito.
A falecida laborou para a Administração.
Logo, é de se esperar, com fundamento no princípio da confiança legítima, que, com a ruptura do vínculo (óbito), haveria o pagamento das verbas devidas.
Portanto, exceto em relação às prestações de caráter sucessivas (Súmula 85 do STJ), é a partir da ruptura do vínculo com a Administração que surge a pretensão para pleitear direitos constituídos no curso da relação jurídica: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA EXONERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). 3) No caso, a exoneração se deu com efeitos a partir de dezembro de 2018, iniciando o prazo prescricional quinquenal para cobrar a Fazenda Pública, motivo pelo qual, considerando o ajuizamento em setembro de 2023, não está prescrito o direito à cobrar as verbas relativas à férias do período aquisitivo de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em relação a todo pacto laboral. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006491-56.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Maio de 2024).” A pretensão nasce com o rompimento do vínculo, o qual ocorreu em 23/05/2024 (data de falecimento da servidora VALDENICE CORREA FERREIRA).
Logo, não ocorreu a prescrição, visto que a ação foi proposta em 28/03/2025, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, destaco que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Por conseguinte, é prescindível o manejo de pedido administrativo para fins de recebimento de verbas ou direitos não usufruídos por servidor público. É cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando esta não é usufruída.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. 1) A quebra do vínculo funcional, independentemente de requerimento do beneficiário é indenizável ante a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Precedentes STF, STJ e TJAP. 2) Emenda Constitucional n. 113/2021.
Taxa Selic. 3) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0013623-07.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023)” A declaração emitida pela Coordenadoria de Recursos Humanos mostra que a servidora falecida não usufruiu de 4 períodos aquisitivos: “1°Período aquisitivo (04/05/1995 a 03/07/2000): usufruído no período de 01/01/2024 a 31/03/2024 – Portaria nº 073/2023 – SEMSA/PMS; 2°Período aquisitivo (04/07/2000 a 03/07/2005): não usufruído; 3°Período aquisitivo (04/07/2005 a 03/07/2010): não usufruído; 4°Período aquisitivo (04/07/2010 a 03/07/2015): não usufruído; 5° Período aquisitivo (04/07/2015 a 03/07/2020): não usufruído; 6ºPeriodo aquisitivo (04/07/2020 a 03/07/2025): incompleto, servidora falecida em 23/05/2024.” ADELSON é o cônjuge sobrevivente e o único dependente previdenciário de VALDENICE CORREA FERREIRA, falecida em 23/05/2024.
Há valores de licenças não usufruídas pela ex-servidora, que se incorporam ao patrimônio, de maneira que faz jus à indenização.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Registro que o termo inicial de incidência de juros e da correção monetária incidem a partir da data em que houve a quebra definitiva do vínculo com a Administração (data do falecimento: 23/05/2024), confundindo-se com o início da pretensão para pleitear direitos constituídos no curso da relação jurídica havida entre as partes, conforme fundamentado acima e segundo a jurisprudência aplicada em demandas semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL INCIDÊNCIA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC – EC 113/2021 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria.
Precedentes. 3) O termo inicial da incidência dos juros e da atualização monetária é contado a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), nos termos fixados na sentença, que refere julgado no RE 870.947/SE. 4) Recurso provido parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023)”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Reconheço a ilegitimidade ativa de RODINELSON FERREIRA LOPES e de ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES, excluindo-os da lide, e rejeito a prejudicial de prescrição; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pela servidora VALDENICE CORREA FERREIRA, falecida em 23/05/2024, referente ao 2° período aquisitivo (04/07/2000 a 03/07/2005), ao 3° período aquisitivo (04/07/2005 a 03/07/2010), ao 4° período aquisitivo (04/07/2010 a 03/07/2015) e ao 5° período aquisitivo (04/07/2015 a 03/07/2020); e para condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento dessa verba, cujo crédito será destinado ao cônjuge sobrevivente e dependente previdenciário, o reclamante ADELSON DOS SANTOS LOPES.
Para fins de cumprimento de sentença, a apuração do crédito, que dependerá de simples cálculo aritmético, será feita exclusivamente com base na última remuneração percebida pela servidora falecida.
O índice de atualização da verba retroativa, cujo termo inicial é a data da ruptura definitiva do vínculo com a administração (data do falecimento: 23/05/2024), deverá obedecer aos seguintes parâmetros: para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 28 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/08/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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24/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/07/2025 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002736-48.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS LOPES, RODINELSON FERREIRA LOPES, ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO .
Trata-se de Ação de Cobrança em face da Fazenda Pública.
Defiro a dilação de prazo para juntada de informações pleiteada em ID. 19052440.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a autora para requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
Santana/AP, 30 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/07/2025 23:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002736-48.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS LOPES, RODINELSON FERREIRA LOPES, ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO .
Trata-se de Ação de Cobrança em face da Fazenda Pública.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a declaração de dependentes econômicos da ex-servidora Valdenice Corrêa Ferreira, cadastrados junto a autarquia previdenciária municipal, bem como para que informe se tramita ação de inventário e se, além dos autores, há outros sucessores.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Santana/AP, 5 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
05/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/04/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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