TJAP - 6000545-58.2024.8.03.0004
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6000545-58.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALACILDO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, por meio da petição de ID 19124522, requer a emissão de nova guia de custas judiciais, por alegar que a guia anterior se encontra vencida.
O pleito da parte ré é manifestamente equivocado.
A sentença proferida nestes autos (ID 17171407), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em decorrência da sucumbência, a obrigação pelo pagamento das custas processuais recaiu exclusivamente sobre a parte autora e não sobre a instituição financeira ré.
Dito isso, verifica-se que, após o cálculo das custas finais, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, permaneceu inerte.
Diante do inadimplemento, e considerando que o feito se encontra em fase de arquivamento, resta apenas a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º do Provimento Nº 427/2022-CGJ, determino o seguinte: 1 - Expeça-se a competente certidão judicial de existência de débito, referente às custas processuais não adimplidas pela parte autora. 2 - Após, providencie a Secretaria o encaminhamento da referida certidão, com os documentos pertinentes, para os seguintes fins: I - À Corregedoria-Geral da Justiça, via PJe-Adm, para fins de protesto; II - À Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para inscrição do débito em dívida ativa.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 10:17
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALACILDO BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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13/06/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa. -
28/05/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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28/05/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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01/04/2025 20:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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01/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:46
Juntada de Acórdão
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02/12/2024 11:28
Juntada de Acórdão
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19/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:55
Decorrido prazo de JOSE ALACILDO BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:50
Juntada de Decisão
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25/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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