TJAP - 6004897-31.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de MANUEL PEDRO ROSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004897-31.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL PEDRO ROSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se o autor sobre o certificado ID22940274, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
03/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004897-31.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL PEDRO ROSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
18/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MANUEL PEDRO ROSA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004897-31.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL PEDRO ROSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão da parte autora não reconhecer qualquer relação negocial com a requerida.
Para corroborar suas alegações junta extrato previdenciário que atesta os descontos.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito, porquanto a parte reclamada apesar de citada e intimada ID18952506, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia ID19586149.
Era o que importava relatar.
MÉRITO Importante iniciar a análise sobre o prisma da natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, aposentada e confederação sindical, eis que a requerida aduz não ser relação consumerista dada a sua condição de confederação.
A CONAFER não possui registro no Ministério do Trabalho e Previdência, portanto, não se caracteriza como entidade sindical, assim, a ação não versa sobre contribuição sindical.
Não se tratando de contribuição sindical, mas sim de declaração de inexigibilidade de descontos da CONAFER em proventos de aposentadoria, e, nesta senda, estamos diante de fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor , dentre as quais a facilitação dos interesses do consumidor em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º , inciso VIII , do CDC.
Dito isto, tem-se que a autora narra ter sido surpreendida desde 2020 com descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 ”, a qual alega não ter realizado qualquer adesão.
Em contrapartida a requerida sustenta que, diante do TEMA 935 do STF prescinde autorização do beneficiário à adesão, desde que assegurado o direito de oposição.
Assim o cerne da demanda consiste em apurar se os descontos são devidos ou não, e, em caso negativo, se ensejam indébito e indenização por danos morais.
O Tema 935 do STF fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Nesse sentido, compulsando os autos não é possível verificar acordo ou convenção coletiva que ateste sua condição de sindicalizado ou empregado representado pela categoria da promovida.
Ademais, nota-se que o tema disciplina o artigo 513 e 579 da CLT, portanto, não guarda conexão com a presente demanda, tendo em vista se tratar de relação de consumo e descontos em aposentadoria. É importante ressaltar que não houve alteração de entendimento da Suprema Corte com relação à contribuição ou imposto sindical, que só poderá ser recolhida se houver prévia e expressa autorização do trabalhador ou opção dos membros categoria econômica.
Para reforçar o entendimento veja-se a redação da súmula vinculante nº 40: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Nestes termos, não comprovada a adesão da autora ou de sua categoria eis que não juntado qualquer acordo ou convenção coletiva neste sentido violado o ônus probatório do art. 373, II do CPC, os descontos realizados são indevidos, procedente o pleito de declaração de nulidade e, procedente o indébito, diante do desconto indevido à monta de R$ 1.616,94, eis que comprovados nos históricos de créditos juntado ID 18548483 (5/2020 à 1/2025).
Destarte, o valor cobrado indevidamente pelo reclamado deve ser devolvido em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de hipótese de engano justificável, resultando na quantia de R$ 3.233,88.
Não é necessário grande esforço para constatar que os fatos ocorridos geraram abalo emocional à parte requerente, idosa, considerada hipervulnerável e ainda com recursos parcos eis que também aposentada, apto a configurar danos morais.
No que atine ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs.
V e X admite a reparação do mesmo, independentemente do dano material.
E não para por aí, pois a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inc.
VII, também admite a possibilidade de reparação do dano moral puro.
Estando certo que a parte reclamada deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica da ré não há informações nos autos Quanto ao reclamante, aposentado, anexa extrato previdenciário que demonstra sua renda de um salário mínimo.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pelo reclamante, o qual já foi devidamente demonstrado acima.
Atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 2.000,00.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer os requerentes, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa aos reclamantes para constituir-se em mais uma afronta a eles, além de não ter nenhum reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR indevidos os descontos feitos no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", devendo ser cancelados. b) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 3.233,88 (três mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) ao reclamante a título de indenização por danos materiais, bem como outros descontos, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, que eventualmente ocorrerem no curso da ação; Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada desconto.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). c) CONDENAR a requerida a pagar a importância de 2.000,00 (dois mil reais) ao reclamante a título de indenização por danos morais.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros a contar de cada desconto, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
30/07/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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15/07/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004897-31.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL PEDRO ROSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, intimo a parte autora da audiência designada para o dia 15/07/2025 08:00. -
02/06/2025 12:24
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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22/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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