TJAM - 0600334-09.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/05/2024 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2024 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
21/01/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/01/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora do(s) bens móveis indicados pelo exequente.
Diante da natureza do bem e risco de deterioração, determino sua imediata remoção e nomeio o exequente como depositário, a partir do seu recebimento.
Advirta-se o exequente que deverá zelar pela conservação dos bens, vedada sua alienação, até que sobrevenha ordem de entrega ou autorização judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado, acerca da penhora.
Caso haja requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, sem prejuízo da avaliação a ser realizada pela Sra.
Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora e decorrido o prazo sem impugnação pelo devedor, já manifestado o interesse em adjudicar os bens, expeça-se Ordem de Entrega definitiva ao exequente.
Em seguida, intime-se para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em cinco dias.
Autorizo, desde logo, a requisição de força Policial, em caso de resistência à entrega dos bens pelo executado.
Decisão válida como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Int. -
10/11/2023 11:22
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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05/06/2023 16:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2023 19:04
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2023 19:00
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2023 18:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2023 10:53
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste, por meio da DPE/AM, sobre a certidão da Sra.
Oficiala de Justiça, ocasião em que poderá requerer a que a penhora e, inclusive, interesse em adjudicar a TV 42 Polegadas ou sobre o sofá em L, porquanto não se revelam indispensáveis para o executado, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/05/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
14/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2023 16:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/04/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/04/2023 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2023 14:40
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2023 11:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2023 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2023 10:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
06/03/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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