TJAM - 0600268-65.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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04/09/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/09/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/08/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/07/2024 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/06/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/06/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/05/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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17/05/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial, mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) DECLARAR prescritas a demanda de restituição das parcelas cobradas anteriormente ao mês de fevereiro de 2018. d) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$ 11.806,2, já referente ao dobro das parcelas que descontou na folha de pagamento da Requerente a título de adimplemento do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial e declarado(s) invalido(s) no item "a" do presente dispositivo, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto. e) CONDENAR a parte Autora, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da demanda, com atualização a contar da data de distribuição, sanção esta que não é alcançada pelo benefício do art. 98 do CPC, pelas razões esposadas acima.
Atenta a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condeno-as ao pagamento dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, cuja exigibilidade também fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
REGRAS PARA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO a atualização da dívida pela calculadora do TJAM, salvo o caso do próprio credor juntar memória de cálculo.
Após, intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio de ativos no prazo de 05 dias ou para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à execução no prazo de 15 dias, expeça-se ALVARÁ de liberação dos valores depositados em conta judicial, intimando-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa. -
14/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/05/2024 09:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/05/2024 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 06:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 06:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
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03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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02/02/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/01/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/01/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2024 10:23
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 21:39
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2023 21:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/12/2023 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
A parte requerida já apresentou contestação, anexando documentos.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais de empréstimos, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 10:30
Decisão interlocutória
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04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/03/2023 00:00
Edital
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para que junte aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante, juntamente com o comprovante de residência, de endereço localizado na comarca do município de Barreirinha/AM, assim como planilha individualizada dos descontos indevidos contestados, sob pena de indeferimento da petição inicial, em observância ao artigo 321, Caput, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
10/03/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/03/2023 10:27
Decisão interlocutória
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23/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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