TJAP - 0042807-52.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 16:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/06/2021 16:53
Certifico que a sentença de mov. 52 transitou em julgado em 09/06/2021.
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08/06/2021 10:54
Certidão de regularização.
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17/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2021 em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0042807-52.2015.8.03.0001 Parte Autora: RUAN CARLOS RODRIGUES LOBATO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da açãoO art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
14/05/2021 17:43
Registrado pelo DJE Nº 000083/2021
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13/05/2021 11:20
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 11/05/2021 19:42:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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13/05/2021 10:48
Sentença (11/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2021
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13/05/2021 10:47
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 11/05/2021 19:42:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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11/05/2021 19:42
Em Atos do Juiz.
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04/05/2021 07:48
Decurso de Prazo
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04/05/2021 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2021 em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000058/2021
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08/04/2021 10:13
Decisão (09/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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08/04/2021 10:12
Certifico que, nesta data, finalizo rotina(s) concluída(s), a fim de regularizar/organizar o movimento processual.
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06/04/2021 09:52
Certidão de regularização.
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26/03/2021 09:52
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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11/03/2021 08:49
Intimação (Outras Decisões na data: 09/03/2021 12:01:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/03/2021 18:25
Intimação (Outras Decisões na data: 09/03/2021 12:01:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/03/2021 11:15
Certifico que o movimento de ordem nº 39 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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10/03/2021 11:14
Notificação (Outras Decisões na data: 09/03/2021 12:01:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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10/03/2021 11:12
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 41.* Notificação (Outras Decisões na data: 09/03/2021 12:01:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
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09/03/2021 12:01
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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04/03/2021 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2021 07:46
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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04/03/2021 07:46
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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03/03/2021 10:28
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão
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25/02/2021 08:45
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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25/02/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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07/05/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/03/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2020 em 07/05/2020.
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06/05/2020 16:07
Registrado pelo DJE Nº 000080/2020
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05/05/2020 11:26
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 18/03/2020 20:29:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/05/2020 10:36
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/05/2020 10:35
Decisão (18/03/2020) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2020
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04/05/2020 10:35
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 18/03/2020 20:29:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMA
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18/03/2020 20:29
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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16/03/2020 09:30
Decurso de Prazo
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16/03/2020 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/09/2019 12:18
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/09/2019 18:23
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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16/09/2019 13:26
Certifico que em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ.
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16/09/2019 13:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/11/2018 11:09
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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05/09/2018 10:54
Certifico e dou fé que nesta data procedi a virtualização do devido processo que contém 1 volume, estando os autos arquivados na CX 66/2018 na Secretaria Única Cível de Macapá. Certifico ainda que o documento da página enumerada 10 está ilegível e dessa f
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14/06/2018 11:34
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2018 11:31
Decurso de Prazo de suspensão.
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22/09/2017 11:40
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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12/07/2016 08:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 08:07
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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08/06/2016 14:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/06/2016 14:43
Faço juntada a estes autos da petição do exequente em que requer o prosseguimento do feito sem o devido recolhimento das custas.
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06/06/2016 16:08
ENTREGUE POR JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - PROCURADOR DA PARTE
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16/03/2016 12:35
ADVOGADO(A): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - MATRÍCULA: 1822AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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08/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/03/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2016 em 08/03/2016.
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07/03/2016 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000042/2016
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04/03/2016 11:56
Despacho (04/03/2016) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2016
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04/03/2016 11:46
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, eis que patrocinada por advogado particular e pelo fato de não ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, entendimento este consonante com o que determina a Resol
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18/09/2015 10:20
Tombo em 18/09/2015.
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18/09/2015 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/09/2015 10:59
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00457331120128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 149286/2015 - Protocolado(a) em 15/9/2015 às 11:04:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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