TJAM - 0601556-33.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS JOÃO NUNES SIQUEIRA
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26/01/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
17/12/2021 13:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
03/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 15:37
Decisão interlocutória
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27/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:50
Processo Desarquivado
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/09/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 08:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/09/2021 08:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS JOÃO NUNES SIQUEIRA
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13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2021 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 23:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2021 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2021 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 00:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/05/2021 11:37
Recebidos os autos
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24/05/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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