TJAP - 6000189-35.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000189-35.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN CARLOS SILVA DE SIQUEIRA REU: JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em decorrência de acidente de trânsito.
Narra o autor que, no dia 24/07/2024, trafegava pela comunidade Nova União, em Santana/AP, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo requerido, o qual não respeitou a sinalização, vindo a causar a colisão com o automóvel do autor.
Aduziu que, em razão do sinistro, suportou prejuízos materiais com os reparos do carro e teve sua atividade laboral comprometida, experimentando ainda sofrimento moral pelos transtornos vivenciados.
Para corroborar suas alegações, juntou com a inicial documentos diversos, dentre eles: comprovante de rendimentos (“Lucro no mês do acidente” – ID. 16611263), nota fiscal de pagamento (ID. 16611269), três orçamentos de oficinas mecânicas (ID. 16611270/71/72) e fotos do veículo sinistrado (ID. 16611274).
Embora regularmente citada e intimada, conforme decisão de 23/04/2025 (ID. 18014837), a parte reclamada não compareceu à audiência de instrução e julgamento (14/04/2025, Num. 17930593), deixando de apresentar contestação e sem justificar sua ausência.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados.
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de intimação do revel dos atos processuais subsequentes.
Todavia, a presunção decorrente da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
São Paulo: RT, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.
O réu tentou agravar ao TJAP, o Juizado negou seguimento por inadequação do agravo.
Depois interpôs Recurso Inominado, não conhecido pela Turma Recursal, com condenação do recorrente em honorários de 10% do valor da causa, com trânsito em julgado em 20/06/2025 (ID 19056785).
Diante do não conhecimento do RI, posteriormente, o réu ajuizou Ação Rescisória — indeferida por impossibilidade no âmbito dos Juizados (ID 19529180), esclarecendo que ainda não havia sentença de mérito e determinando “venham conclusos para sentença”.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão da parte reclamante.
Com efeito, a culpa do réu é presumida, em decorrência da sua revelia, conforme explicitado alhures.
Quanto ao nexo causal, também ficou presumido pela revelia que o requerido deu causa ao acidente com o autor.
Cinge-se a controvérsia à comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
No caso em tela, como se confere do conjunto probatório, o autor trouxe nota fiscal (ID. 16611269) de pagamento relativo a conserto do veículo no montante de R$ 12.000,00, documento hábil a demonstrar o desembolso efetivo.
Assim, reputo comprovado os danos materiais constante da nota fiscal, valor efetivamente pago e comprovado.
Passo a analisar os lucros cessantes.
Estes consistem na renda que a vítima deixou de auferir em razão do ilícito.
O autor trouxe comprovante de rendimento (“Lucro no mês do acidente” – ID 16611263), embora sem maiores lastros contábeis ou fiscais.
Considerando a culpa presumida do réu e a paralisação de sua atividade, entendo devido o reconhecimento do prejuízo, mas de forma equitativa.
Assim, arbitro os lucros cessantes em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente, pelo período de 30 dias, totalizando a quantia devida ao autor.
Assim sendo, o Código Civil, em seu art. 186, estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que atine aos danos morais, embora o STJ tenha decidido que acidentes de trânsito sem vítimas não geram, por si, dano moral in re ipsa (REsp 1653413/RJ), o caso concreto apresenta circunstâncias peculiares.
O autor, motorista de aplicativo, teve seu instrumento de trabalho subtraído por semanas, suportando aflições, perda da paz e comprometimento da própria subsistência.
Tais efeitos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
Cabe ao juiz fixar o valor da indenização por dano moral com moderação, levando-se em conta as condições das partes, o grau da culpa e a gravidade do dano.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que cumpre as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a títulos de danos materiais, o valor constante da Nota Fiscal (ID. 16611269), R$ 12.000,00.
Esta quantia deverá ser acrescida de juros legais à base de 1% ao mês de acordo com a taxa SELIC e correção monetária, com base no IPCA, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente (24/07/2024), qual seja a quantia de R$ 1.412,00, com correção monetária desde o evento danoso com base no IPCA e juros de 1% ao mês de acordo com a taxa SELIC, desde a citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000189-35.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RUAN CARLOS SILVA DE SIQUEIRA REU: JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
23/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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23/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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21/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE COSTA em 20/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 20/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000189-35.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DUARTE COSTA RECORRIDO: RUAN CARLOS SILVA DE SIQUEIRA/Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ MARIA CORREA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível de Santana/AP, que indeferiu pedidos de “dilação de prazo para apresentação de contestação bem como de intimação de terceiro para apresentação de provas requeridas pela parte autora” Vige nos Juizados, como regra geral, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/2009.
A decisão impugnada, na hipótese dos autos, não é terminativa, razão pela qual não põe fim à fase de conhecimento, não havendo possibilidade de enfrentamento por via recursal nos juizados especiais cíveis.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Nos juizados especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível recurso apenas contra sentença (artigo 42 e seguintes, da Lei n. 9.099/95), ou seja, contra o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva, com fundamento nos artigos 485 ou 487, do CPC, ou extingue a execução, conforme definição de sentença constante no artigo 203, §1º, do CPC. 2) No caso em análise, a decisão recorrida não acolheu a exceção de pré-executividade, ou seja, não pôs fim à execução, de forma que incabível o recurso inominado interposto. 3) Recurso não conhecido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0010239-72.2018.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Setembro de 2021) Ressalte-se que, no processo em análise, sequer foi exarada sentença.
Por seu turno, consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” Logo, além da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados, o meio recursal utilizado ainda se mostra inadequado.
Destarte, ante a ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade, cabimento, o não conhecimento do recurso inominado manejado é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
27/05/2025 15:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-08 (RECORRENTE)
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27/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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