TJAM - 0600160-12.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINTO LEITE REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
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23/08/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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23/08/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/08/2023 13:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/08/2023 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINTO LEITE REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 29.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de JERSON SANTOS ALVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/AM 17.241, CPF 47.***.***/0001-69, autorizando a transferência on-line para a conta corrente n.º 91579125-1, agência n.º 0001, Banco NU PAGAMENTOS S.A, 260.
Cumpra-se. -
29/06/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 11:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 01:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/04/2023 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ PINTO LEITE REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
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22/04/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
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18/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINTO LEITE REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por José Pinto Leite contra o Banco Bradesco S/A.
No caso em análise, alega a parte autora que embora possua conta bancária junto a Requerida, a tarifa bancária denominada TARIFA CESTA B EXPRESSO vem sendo debitada de sua conta sem sua autorização, vez que referido serviço nunca foi contratado, fato este que gerou descontos em sua conta mês a mês, e supostamente a ocorrência de danos morais.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente. (item 1.6) Saliente-se que, no tocante ao presente tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência em 16 de julho de 2019 proferiu acórdão nos autos nº 0000511-49.2018.8.04.9000, definindo o seguinte entendimento sobre a matéria: A Turma de Uniformização, em sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido "DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira.".
Julgado. (grifo nosso).
Decisão Interlocutória de item 6.1, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a medida liminar.
O Requerido apresentou Contestação, item 11.1, alegando, no mérito, a legalidade da cobrança e, por consequência, a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES Da falta de Interesse de Agir Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Da Impugnação de Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, à luz do que preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em decorrência do feito não se tratar de matéria complexa, sendo desnecessária perícia técnica, pois cabe ao réu comprovar sua tese de defesa através do ônus da prova que lhe foi imputado, em prestígio aos direitos básicos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor, máxime no art. 6º, inciso VIII.
Da Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Acrescenta que a situação não se trata de fato do serviço, mas sim de vício do serviço.
Ao final, requereu a aplicação da prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, V do CC.
Pois bem, a presente demanda versa sobre cobrança de tarifas de forma indevida e abusiva, conforme sustentado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser tratada como demanda de caráter pessoal, a ensejar a aplicação do prazo prescricional decenário previsto no art. 205 do Código Civil, posto que o pedido de repetição de indébito decorre logicamente do eventual reconhecimento da nulidade das tarifas bancarias, afastando-se, portanto, a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Neste sentido, colacione-se aresto do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
II - No mais, vale ressaltar que o feito demanda lastro probatório, de forma que fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, § 3o do CPC.
III - Isso posto, mostra-se necessário conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, afastar a declaração de prescrição realizada pelo juízo a quo.
IV - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2022; Data de registro: 27/05/2022).
Assim, a preliminar não merece prosperar, razão pela qual rejeito.
Outrossim, indefiro o pedido contraposto feito pelo réu, conforme jurisprudência recente da 1ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS.
RECORRIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral.
Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[ ] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo.
Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 20.02.20.).
Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS", o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte autora apresentou recurso inominado.
Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo autor, tenho que o decisum não merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora o autor levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica por que usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que a autora tinha parcelas de "PARC CRED PESS" para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de "MORA CRED PESS".
Depois disso ainda realizou outros empréstimos pessoais, a exemplo do de fls. 22, entre outros, diretamente em meio eletrônico, e não tinha o costume de deixar saldo suficiente para quitação das parcelas correspondentes, o que dá ensejo à taxa ora discutida.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Quanto ao pedido contraposto, restaria inviabilizado seu deferimento, pelo disposto no Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido contraposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Fórum de Boa Vista do Ramos; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2022; Data de registro: 30/07/2022) (grifo nosso) Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Ultrapassados tais pontos, passo à análise do mérito.
Em detida análise dos documentos juntados na exordial, entendo que o cerne da questão está na possibilidade de cobrar tarifas pela utilização de serviços bancários além dos tidos como essenciais, sem a anuência do cliente.
Nesse particular, por força do entendimento fixado no âmbito de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de reconhecer que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, entendo incontroverso que a atividade bancária é onerosa, todavia imperioso a expressa anuência do consumidor/correntista para a validade da cobrança.
Para além do entendimento fixado, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Nessa linha argumentativa, examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se o esvaziamento de qualquer prova quanto a legalidade da cobrança da tarifa denominada TARIFA CESTA B EXPRESSO.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a parte autora tenha autorizado o pacote de serviços ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém, compulsando os documentos colacionados pela defesa, verifico inexistir a apresentação do contrato assinado pela parte requerente capaz de comprovar o consentimento do desconto.
Desse modo, entendo que os argumentos da parte autora são plausíveis, a ponto de ensejar repetição de indébito, por se constatar ilicitude da cobrança.
Nesse sentido preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente apenas em relação ao desconto de tarifa objeto dos autos, pois, sem adequada contratação ou autorização, são indevidos tais débitos lançados na conta corrente da parte demandante, razão pela qual os valores devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 1.018,48 (mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos) já na sua forma dobrada.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, considerando a cobrança de valores indevidos TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO ante a ausência de controle da Empresa Requerida, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, vez que comprovada falha na prestação do serviço acarretando conduta danosa à parte autora.
O dano decorre do risco da atividade da instituição financeira pela má prestação dos serviços.
Porém, necessário sopesar a quantia pleiteada para fins de afastar enriquecimento ilícito da parte autora.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9).
Para reparar o dano sofrido, arbitro a indenização no quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serve, também, como desestímulo à requerida para que não reitere na prática do ato ilícito.
Assim aportam os mais recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PARÂMETROS PROPORCIONAIS.
RECURSO DE ÁQUIZA CORRÊA RIBEIRO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
Destarte, a inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da consumidora, de descontos em sua conta bancária a título de "Cesta Fácil Econômica de Serviços" revela a conduta abusiva da instituição financeira. 2.
No que pertine à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegítima cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal.
Além disso, o STJ firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, de modo que a restituição em dobro é possível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade, de modo que os descontos indevidos ocorreram diretamente em fonte de subsistência da consumidora, a configurar a violação à sua dignidade, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tal título mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógicas e punitivas da indenização. 4.
A multa cominatória fixada pelo magistrado a quo, em R$ 1.000,00 para cada desconto mensal realizado indevidamente, não representa qualquer inadequação, em especial porque a apelante é instituição bancária que aufere enormes lucros e não se observa como que a multa arbitrada seria capaz de abalar suas atividades ao ponto de sustentar a desproporcionalidade da medida.
Ao reverso, tem-se que a finalidade da multa de compelir o condenado ao cumprimento de ordem judicial não seria atendida se tal valor fosse arbitrado em parâmetros menores. 5.
Recurso de Áquiza Corrêa Ribeiro conhecido e provido e recurso de Banco Bradesco S.A. conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06739330520198040001 AM 0673933-05.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, como consequência da reconhecida ilegalidade, determino a exclusão da intitulada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO devendo o Banco se abster de cobrá-la, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que haja contrato específico de pacote de serviço bancário.
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 509,24 por serviços de tarifas bancárias que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 509,24, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.018,48 (mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2023 21:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2023 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOSÉ PINTO LEITE contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde junho de 2013, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/02/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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