TJAM - 0602096-97.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZAMA SILVA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GLORIA SILVA DOS SANTOS
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31/01/2023 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: RELATÓRIO: Trata-se de demanda que busca a concessão de benefício de prestação continuada, fundamentado na Lei n.º 8.742/93.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora afirma possuir direito ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada fundamentado na Lei n.º 8.742/93.
A apontada lei estabelece a organização da Assistência Social e suas ferramentas de implantação, concretizando a determinação do art. 203 da CRFB/88 que determina: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Em conformidade com a previsão do art. 203 da CRFB/88, o benefício de prestação continuada de cunho assistencial independe de contribuição do portador de deficiência ou do idoso à seguridade social.
Também, deve ser observado que o benefício assistencial não possui qualquer natureza previdenciária, como se observa: Art. 204.
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...) A competência para a realização dos atos de concessão e manutenção do benefício assistencial está definida no art. 12, I da Lei 8.742/93, que prevê: Art. 12.
Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Portanto, inquestionável que a competência para a execução dos atos de concretização da assistência social está constitucionalmente fixada para a União, com a operacionalização dos atos de gestão pelo INSS.
Dessa forma, consoante a verificação das competências administrativas estabelecidas pela CRFB/88 e pela Lei n.º 8.742/93, caso uma pessoa busque a concessão do benefício assistencial na esfera administrativa e a sua concessão lhe seja indeferida administrativamente pelo INSS, poderá a parte ingressar com processo judicial de forma a compelir a União a implantar o benefício assistencial pretendido.
No entanto, tendo em vista que o polo passivo da demanda deva ser integrado pela União ou pelo INSS, caberá, a aplicação da regra de fixação da competência prevista no art. 109, I, da CRFB/88, que afirma: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra de competência para processar e julgar as ações que pretendam a implantação do benefício assistencial está fundamentada na Constituição, sendo, portanto, uma regra de competência absoluta fixada ratione personae.
Como a União ou a entidade autárquica INSS deverão figurar no polo passivo da demanda judicial, na qual se pretende a concessão do benefício assistencial, a competência absoluta para processar e julgar tais ações será da Justiça Federal.
Ocorre que a CRFB/88 estabeleceu a possibilidade de delegação da competência absoluta da Justiça Federal para a Justiça Estadual, em alguns casos específicos, como se observa no art. 109, §3º do CPC, com redação dada pela EC 103/19, in verbis: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Para que seja possível a concretização da delegação da competência federal para a Justiça Estadual, a própria CRFB/88 estabelece os seguintes requisitos no apontado §3º: 1) a ação deve apresentar como limite subjetivo da demanda a presença tanto da instituição de previdência social (INSS) quanto de um segurado desta mesma instituição; 2) o segurado não possua uma vara federal na cidade de seu domicílio; 3) haja previsão em lei autorizando a delegação.
Constata-se que a CRFB/88 buscou conferir ao segurado do INSS uma ampliação da competência federal, estabelecendo a possibilidade de a lei autorizar o processamento e julgamento de ações envolvendo o INSS e seus segurados na Justiça Estadual, quando não houver vara federal disponível na cidade de domicílio do segurado.
Dessa forma, a CRFB/88 exige a presença de um segurado do INSS no polo ativo para autorizar a delegação da competência absoluta da Justiça Federal à Justiça Estadual.
A CRFB/88 não estabelece a conceituação do que chama de segurado, indicando apenas que o termo segurado está vinculado à participação no sistema previdenciário nacional, como se observa do art. 195, II da CRFB/88, que afirma: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (com grifo) Assim, o trabalhador e demais segurados da previdência social devem contribuir para o sistema, de forma que a contribuição ao sistema é um dos indicadores para que se possa afirmar que uma pessoa integra o sistema previdenciário e, portanto, se classifica como segurado e que pode utilizar a delegação prevista no art. 109, §3º da CRFB/88.
Com efeito, toda pessoa física que, em regra, exerce atividade urbana ou rural remunerada, de forma efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, é denominado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços prestados pelo INSS, pois contribui para o sistema.
De outro lado, a autorização legislativa para a delegação da competência federal está fixada na Lei 5.010/66, alterada pela Lei 13.876/19, cujo art. 15 prevê: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (com grifo) A atual redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66 também estabelece requisitos para a delegação da competência federal à Justiça Estadual, sendo certo que a Lei 5.010/66 apenas repete a terminologia utilizada pela CRFB/88 quando delimita a possibilidade de delegação da competência para as ações que envolvam o INSS e seus segurados, nos termos e definições já analisados.
No entanto, permanece hígida a delimitação subjetiva para a realização da delegação à Justiça Estadual, pois somente cabível quando houver um segurado do INSS no polo ativo e o INSS no polo passivo.
Dessa forma, em conformidade com a atual redação do art. 109, §3º da CRFB/88, a presente demanda não envolve segurado no polo ativo, não havendo o cumprimento do requisito subjetivo exigido pelo apontado §3º.
O STJ já teve oportunidade de se manifestar quanto à interpretação do art. 109, §3º da CRFB/88, em sua antiga redação.
Naquela época, a CRFB/88 fixava os limites subjetivos da demanda com a presença do INSS de um lado e de um segurado ou beneficiário do INSS de outro, o que, no entendimento do STJ, abarcava na competência delegada as ações de concessão do benefício assistencial.
Mas, como já exposto, na atual redação do art. 109, §3º da CRFB/88 o Poder Constituinte Derivado excluiu o termo beneficiários, limitando a delegação da competência federal apenas às demandas envolvendo o INSS e seus segurados como partes, isto é, benefícios previdenciários.
Como a caracterização de segurado envolve apenas aquelas pessoas que integram a Previdência Social, contribuindo para o sistema previdenciário, não há como se reputar como segurado a pessoa que busca a concessão de benefício assistencial e que não é vinculada ao INSS.
Com fundamento nos termos acima expostos, este juízo estadual da Segunda Vara da Comarca de Parintins não possui competência delegada pela CRFB/88 e pela Lei 5.010/66 para processar e julgar demanda em que não se observa segurado no polo ativo, mas pessoa física que busca a concessão de benefício de prestação continuada assistencial da LOAS.
Finalmente, tendo em vista que a competência para apreciar o benefício assistencial da LOAS é fixada para os Juizados Especiais Federais, incabível o declínio de competência do feito proposto pela Defensoria Pública Estadual ao Juizado Especial Federal, pelo que cumpre o indeferimento da petição inicial, eis que a mesma foi apresentada no juízo incompetente por força constitucional para apreciar a matéria.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem resolução de seu mérito, por força da previsão do art. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I.
Parintins, 19 de dezembro de 2022.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
19/12/2022 22:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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19/12/2022 20:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/12/2022 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:19
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 17:13
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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