TJAP - 6064874-88.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
23/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 10:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6064874-88.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADILIO APARECIDO PINTO EXECUTADO: SUELANE SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de execução, no qual a parte exequente foi intimada a apresentar endereço atualizado da parte executada (ID 18425475), a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover o ato que lhe incumbia.
Aplica-se à fase de execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, as disposições do CPC no que couber.
Assim, diante da inércia injustificada, é cabível a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 07 Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
26/05/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BEZERRA DUTRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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