TJAM - 0600846-53.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANIA PINTO DOS ANJOS
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12/07/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 04:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que trata das impugnações às cobranças bancárias referentes a encargos de mora em contratos de crédito e a encargos decorrentes da utilização de limite de cheque especial, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do citado incidente.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
08/11/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 09:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANIA PINTO DOS ANJOS
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29/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIVANIA PINTO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com a exordial, colacionou documentos.
Decisão determinando a emenda à petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 10.1).
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou petitório e documentos no mov. 113.1 a 13.5.
Decido.
Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a Autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o custeio das custas, juntou os documentos de movs. 13.2 a 13.5.
Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No recibo de declaração de imposto de renda colacionado no mov. 13.5 consta que seus rendimentos tributáveis, em 2020, foram no valor de R$ 118.225,95.
Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se o Autor por meio do Advogado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
31/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 16:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/05/2023 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANIA PINTO DOS ANJOS
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02/02/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2023 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. -A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, destaca-se como elemento indicativo de que a parte não tem direito à gratuidade a movimentação bancária constante no extrato juntado aos autos.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual(artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição:a.1) do comprovante de renda próprio e a.2)da última declaração de imposto de renda, se houver; ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
17/12/2022 09:19
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2022 23:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2022 19:39
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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