TJAM - 0600821-68.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:16
Decisão interlocutória
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13/12/2022 08:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/12/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 08:44
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/09/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE IRONASITERI YANOMAMI
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30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 21:28
Decisão interlocutória
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25/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2022 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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