TJAP - 6004742-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004742-31.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ALESSANDRO BELMIRO PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente postulou o pagamento de R$ 3.608,57.
A parte executada, por sua vez, efetuou depósito no valor de R$ 3.685,10 (Id 19661576).
Verifica-se, pois, que o executado efetuou pagamento do total do valor da dívida, havendo, ainda, valor a ser restituído em razão de excesso no depósito.
Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora no valor de R$ 3.608,57. 2.1.
O documento poderá ser expedido em nome do advogado do exequente, desde que este tenha poderes para receber e haja requerimento nesse sentido. 3.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 76,53. 4.
Intime-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6004742-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO BELMIRO PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1- Evolua a classe processual a fim de constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). 2- Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3- Não havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para juntar aos autos nova planilha com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º.
Após, defiro desde logo a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento). 4- Em caso de bloqueio, intime-se desde logo o executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestação. 5- Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6- Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 7- Cumpra-se.
Oportunamente, façam conclusos.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/06/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004742-31.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALESSANDRO BELMIRO PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do item 13.2 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, intimo o(a) advogado(a) do(a) credor(a) para, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, o início do cumprimento da sentença e juntar aos autos planilha de cálculo.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
15/06/2025 01:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6004742-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO BELMIRO PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Disse a parte reclamante que possuía voo marcado na empresa ré para partir de Navegantes/SC no dia 04/12/2024, às 16h15 com previsão de chegada em Macapá/AP, às 03h15, do dia 05/12/2024.
Aduziu que houve o cancelamento do voo e que as passagens foram remarcadas para o dia 07/12/2024 com partida às 06h05 com previsão de chegada em Macapá no mesmo dia às 13h50.
Pontou que teve que ficar mais 2 dias no loft que tinha alugado, o gerou o custo de R$ 1.000,00, valor que tinha sido pago como caução para a locação de 30 dias, no AIRBnB.
Por fim, pugnou pelo recebimento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos marais.
Em contestação, a ré defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito disse que o cancelamento se deu em razão de alteração da malha aérea e defendeu que prestou assistência à autora.
Acrescentou que “dá análise atenta dos documentos acostados pelo Autor, o áudio anexado por ele resta claro que o valor não se refere apenas aos dois dias que o passageiro ficou na cidade, mas sim por mais outras 5 diárias das quais não há qualquer nexo de causalidade com a companhia.
Assim, a condenação da Ré ensejaria claro enriquecimento sem causa do passageiro”.
Tratando-se de voo nacional, ao caso de aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito.
Considerando as alegações autorais, é o caso de se dar procedência parcial ao pedido.
Com efeito, houve a contratação do serviço de transporte aéreo pela parte requerente e as provas juntadas dão conta de que a demandada realmente cumpriu de modo defeituoso o serviço, diante do atraso no horário de chegada do passageiro.
Nesse passo, teve o reclamante que permanecer em Santa Catarina por mais dois dias, que, no caso de loft que tinha alugado, o valor de R$ 1.000,00 pago a título de caução, foi destinado aos custos da estadia e limpeza.
Não se pode perder de vistas que foi a ré quem alterou de modo unilateral a passagem do consumidor, devendo arcar com os custos advindos.
Quanto aos danos morais, vejo que se encontram configurados, porém em valor diverso.
A situação aqui relatada converte-se em abalo psicológico para a parte autora que perdeu tempo útil na solução do problema – desvio produtivo -, considerando ainda que a alteração substancial do contrato de transporte aéreo é passível de causar danos morais à parte requerente.
A despeito do atraso verificado e do abalo psicológico sofrido pela parte autora, tenho que o serviço foi efetivamente cumprido – cerca de 60 horas depois - e sem outras provas de danos aos direitos da personalidade, o dano moral deve ser arbitrado em valor módico.
Para que não importe em enriquecimento sem causa, e para que não perca seu caráter pedagógico, entendo suficiente para a reparação dos danos sofridos, arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para CONDENAR a ré a pagar a cada Reclamante o valor de R$ 1.000,00 a título de danos materiais, com atualização desde a data do voo e juros e 1% o mês a contar da citação, e ainda o valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a incidir da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Resolvo o mérito das lides nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da decisão, intime-se a parte ré para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
26/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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14/04/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 11:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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14/04/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DE SOUSA NUNES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 11:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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05/02/2025 12:57
Recebidos os autos.
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05/02/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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