TJAP - 6066229-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066229-36.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença que homologou o acordo firmado pelas partes.
Segundo a embargante, a sentença teria sido omissa em relação ao pedido de suspensão do feito com base no art. 922 do CPC, além de afirmar que a extinção do feito dificulta a cobrança de possíveis parcelas do acordo não pagas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão com efeitos infringentes para suspender a execução na forma do art. 922 do CPC.
Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço verifico que de fato consta na minuta do acordo pedido de homologação do acordo e de suspensão do processo com fundamento no art. 922 do CPC até o cumprimento do acordo, o qual não foi apreciado pelo juízo, razão pela qual passo a sanar a omissão.
O art. 922 do CPC dispõe que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se pode observar, o dispositivo em questão não menciona que o juiz deve homologar o acordo, uma vez que tal dispositivo autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme convencionado entre as partes, sendo retomado o curso do processo em caso de descumprimento da obrigação.
Ocorre que além de terem pedido a homologação do acordo e não simplesmente a suspensão do feito, as partes estipularam nas cláusulas 12 e 13 do acordo que em caso de falta de pagamento de qualquer parcela haverá vencimento antecipado do valor pactuado e será desconsiderado o desconto outorgado pela exequente, com acréscimo ao saldo remanescente de multa de 20% , além da incidência de honorários de 20%.
Portanto, o acordo não versa somente sobre prazo para pagamento voluntário da obrigação, mas sobre condições de pagamento e penalidades em caso de descumprimento, razão pela qual não é o caso de simples suspensão, mas de homologação por sentença para que o credor possa executar a sentença homologatória do acordo em caso de descumprimento, vale dizer, para que possa exigir do devedor a multa e os honorários estipulados no acordo, pois em caso de mera suspensão pelo 922, em caso de descumprimento da obrigação, o processo somente retomaria seu curso sem a possibilidade de exigir tais penalidades.
Assim, não há como acolher o pedido de suspensão da execução pelo 922, devendo ser mantida a sentença homologatória.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos para sanar a omissão e indeferir o pedido de suspensão do feito pelo 922.
Estas declarações passam a integrar a sentença embargada.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:58
Decorrido prazo de NATALY SENA UCHOA em 27/05/2025 23:59.
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22/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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02/06/2025 21:16
Decorrido prazo de APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 21:16
Decorrido prazo de NATALY SENA UCHOA em 16/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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02/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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02/06/2025 13:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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29/05/2025 00:59
Decorrido prazo de APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, promovo a intimação da parte requerida/embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066229-36.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA.
As partes entabularam acordo, por petição (ID 18386559), com os seguintes termos: Para encerrar a presente demanda e visando a recomposição patrimonial da Exequente, mediante a relação jurídica ora estabelecida – conforme tipificado no artigo 840 do Código Civil Brasileiro – a Executada reconhece que o valor atualizado até a presente data de seus haveres perante a Exequente é de R$ 24.197,14 (vinte e quatro mil cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), valor este pelo qual obriga-se no presente ato. 2.
A relação jurídica ora transacionada – da qual emana a pretensão creditória da Exequente exercida na demanda em tela – calca-se nos haveres abaixo identificados, já pormenorizadamente detalhados no feito, de forma que a relação jurídica ora estabelecida somente opera efeitos quanto aos títulos e/ou endossos representados no quadro abaixo: 3.
Através dessa minuta de acordo as partes consentem que caso haja o pagamento total do importe de R$ 20.898,18 (vinte mil oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), conforme quadro abaixo, a Exequente, de pronto, dará plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em face ao objeto do presente acordo. 4.
O valor expresso na parte final do parágrafo acima representa um desconto proporcionado pela Exequente, para viabilização desta transação, o qual, em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte da Executada, será totalmente desconsiderado (i.e. condição resolutiva). 5.
Os pagamentos das parcelas acima referidas serão feitos através de boletos bancário, a serem expedidos em benefício do escritório patrono da Exequente, Almeida Santos Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-07 (Não é permitido o pagamento por PIX para este CNPJ), conta corrente n.º 222.800-9, agência 1744-2 do Banco do Brasil, os quais farão parte integrante do presente acordo e serão enviados a Executada e respectivo patrono via e-mail.
Ademais, uma via dos boletos mencionados estarão à disposição da parte interessada nos autos, para qualquer eventualidade.
Desde logo as Partes consentem que poderá haver o repasse de um valor de administração para a expedição do referido boleto, no importe total de R$ 5,00 (cinco reais), que será somado no valor total do título e correrá por conta da Executada. 6.
A Executada arcará, ainda, com o valor total de R$ 2.089,82 (dois mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, conforme quadro abaixo. 7.
Os pagamentos das parcelas acima referidas serão feitos através de depósitos bancários em conta corrente do escritório patrono da Exequente, Almeida Santos Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ n.º 10.***.***/0001-07 (Caso seja feito pagamento por PIX ressalvamos que este CNPJ não pode ser utilizado para o pagamento do valor principal destinado a Seguradora), conta corrente n.º 11879-6, agência 4135-1 do Banco do Brasil, sendo que seus respectivos comprovantes de depósitos deverão ser enviados para o e-mail [email protected] e Whatsapp (11) 4280-1380 informando o número do processo. 8.
A Executada informa seu endereço atualizado, para envio de notificações, sito à Avenida das Bacabas, 1038, (Lot.
Açai), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-836. 9.
A Exequente abre mão do valor das custas processuais para transacionar o presente acordo, mas eventuais valores a este título em aberto, inclusive decorrente da satisfação da tutela jurisdicional, serão de responsabilidade única e exclusiva da Executada. 10.
Desde logo a Executada está ciente que é seu dever inderrogável devolver uma via do presente acordo devidamente assinada à tinta, i.e. marca escrita à mão. 11.
As partes estão cientes que os comprovantes dos depósitos servirão como recibo, ressaltando-se que a Executada não se responsabilizará pelo fornecimento de eventuais dados incorretos (CNPJ, nº de c/c, agência). 12.
As partes estão cientes de que a falta de pagamento da parcela acima referida, destinada à indenização da Exequente, implicará, de pleno direito, independente de aviso prévio de qualquer natureza, seja notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, na consolidação antecipada do valor pactuado contido na cláusula primeira e será totalmente desconsiderado o desconto outorgado pela Exequente, acrescido o montante remanescente de multa de 20% (vinte por cento), inclusos correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da parcela inadimplida. 13.
As partes estão cientes que no caso de atraso no pagamento das parcelas relacionadas com os honorários advocatícios dos patronos da Exequente, será computada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do importe a esse título fixado, acrescido de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da parcela inadimplida. 14.
O presente instrumento obriga as partes, herdeiros e sucessores, sendo certo que o mesmo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. 15.
Em caso de inadimplemento de qualquer natureza, as partes estão cientes que poderão renegociar as datas dos vencimentos das parcelas remanescentes (vencidas e vincendas), independentemente da lavratura de novo termo de acordo, sem que isso acarrete em novação e/ou qualquer penalidade contratual, mediante mútuo consentimento.
Em caso de renegociação do valor total acordado entre as partes, as mesmas estão cientes que será necessário a formalização de outro termo de acordo. 16.
Ademais, as partes acordam que efetivado o pagamento da primeira parcela referente ao presente acordo, havendo lançamento efetivado pela Exequente em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, esta se compromete em solicitar a retirada da pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do comprovante de pagamento. 17.
Tratando-se, todavia, de protesto efetivado em Cartório de Títulos, a Exequente autoriza a Executada, de forma exclusiva e às suas próprias expensas, requerer o cancelamento do protesto realizado perante o órgão competente, ficando a credora eximida de responder por qualquer empecilho, atraso ou pagamento de custas quanto à tal procedimento. 18.
As partes declaram que compete exclusivamente a Executada, com simples cópia do acordo protocolado em juízo e respectiva decisão homologatória e/ou mediante exibição de certidão cartorária própria, sem prejuízo de outros documentos, requerer de forma administrativa ao órgão de proteção ao crédito competente, a exclusão de qualquer apontamento referente a existência da presente demanda, decorrente do convênio existente com esse Tribunal de Justiça, ficando a credora eximida de responder por qualquer empecilho, atraso ou pagamento de custas quanto à tal procedimento. 19.
A Executada está ciente que, na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação neste pactuada ou atraso no pagamento, a Exequente poderá comunicar o fato à SERASA, SCPC, Cartórios de Protesto, bem como a qualquer outra instituição vinculada à informação de restrição ao crédito e descumprimento de obrigações contratuais. 20.
Ainda em caso de inadimplemento do acordo por parte da Executada, a Exequente se resguarda ao direito de requerer o deferimento do Protesto da Sentença Homologatória do presente acordo, bem como requerer expedição de Certidão de Objeto e Pé a fim de providenciar o protesto e restrição em nome do devedor. 21.
Com o cumprimento do presente acordo, as partes dão a mais ampla quitação para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for quanto ao objeto do presente processo.
Não há impedimento à homologação do acordo.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, letra b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Cancelar a ordem de bloqueio e desbloquear eventual valor bloqueado.
Após, proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 10:21
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:39
Decorrido prazo de APOLLO SERVICOS & COMERCIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 23:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 07:01
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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