TJAM - 0601086-54.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Compulsando os autos, e conforme manifestação da própria parte, já se esgotou a finalidade da presente, não havendo nada a prover nestes autos.
Assim, arquivem-se os presentes.
Cumpra-se. -
16/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao item 51.1, a exequente informou que a autarquia previdenciária não implementou até o momento o benefício previdenciário, tendo requerido o arbitramento de multa pelo descumprimento da sentença homologatória.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB) em 21/07/2022, no valor mensal de um salário mínimo, e data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2022, com o consequente pagamento de 90% das parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 26.1); tendo sido o acordo homologado por este Juízo aos 16/11/2022 (item 30.0).
O INSS foi intimado da sentença homologatória em 02/12/2022 (item 34.0), sem que tenha, até o momento, demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício.
Por essa razão, imperiosa a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial.
Outrossim, destaco que se trata de benefício previdenciário de caráter eminentemente social e alimentar, do qual a parte, pessoa de notável vulnerabilidade depende para seu próprio sustento.
Desse modo, a parte não pode ficar à mercê do INSS para implantação de benefício a que faz jus por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata intimação do INSS, por intermédio do respectivo procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, implementar o benefício em favor da parte exequente tal como acordado entre as partes (item 26.1), e homologado por este Juízo (item 30.1), sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00; fica a autarquia previdenciária advertida de que, reiterado o descumprimento, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 1º), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais.
OFICIE-SE ainda a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ/AM, para cumprir esta determinação.
Considerando a desídia da autarquia previdenciária, APLICO ao INSS multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da exequente (CPC, art. 551, § 2º); a qual deve ser paga no prazo acima assinalado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 12:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
MARIA CASTRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, requereu o presente cumprimento de sentença homologatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo a satisfação de obrigações de pagar relativas a parcelas pretéritas de benefício previdenciário, no valor de R$ 3.581,44, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais.
Requerimento instruído com planilha de cálculos (itens 40.1 e 40.2).
Instado, o INSS informou que a proposta de acordo homologada era líquida, (...) não há necessidade de atualização da conta anteriormente apresentada, uma vez que, para a devida atualização, basta a expedição da RPV contendo a data-base no momento de atualização da conta homologada e que não há que se falar em honorários nesta fase (item 45.1).
Ao item 46.1, a exequente requereu a expedição da RPV no valor de R$ 3.344,17 em favor da parte autora, com autorização para que o patrono da parte levante os valores.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos e, em especial, a sentença homologatória ao item 30.1, tenho que razão assiste à autarquia previdenciária.
Explico.
Conforme informado pelo INSS (item 45.1), as partes concordaram com o valor a ser pago quanto as prestações vencidas, bastando apenas no momento de expedição de RPV informar a data-base no oficio requisitório para que o valor seja automaticamente atualizado.
Ademais, não há sucumbência na execução de sentença homologatória sem resistência ou inadimplência pela parte executada.
Nesse cenário, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 3.344,17.
Com o retorno do oficio, expeça-se o alvará de levantamento e saque dos valores, conforme requerido pela exequente ao item 46.1.
Proceda-se com a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de maio de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/05/2023 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CASTRO DE SOUZA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA MARIA CASTRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, com a concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.13).
Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de audiência de conciliação (item 8.1).
Audiência designada (item 11.0).
Juntada de termo de audiência (item 21.1).
Ao item 26.1, o INSS apresentou proposta de acordo.
Ao item 27.1, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB) em 21/07/2022, no valor mensal de um salário mínimo, e data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2022, com o consequente pagamento de 90% das parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 26.1).
Dessa forma, tendo a parte autora aceitado o acordo nos termos em que formulado pela ré (item 27.1), não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que as partes concordaram que ambas arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (clausula 2 item 25.1).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 16 de novembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
16/11/2022 11:58
Homologada a Transação
-
10/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2022 10:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2022 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2022 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CASTRO DE SOUZA
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24/08/2022 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 10:34
RETORNO DE MANDADO
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22/08/2022 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2022 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CASTRO DE SOUZA
-
17/08/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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