TJAM - 0600687-25.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KALINE ASSIS DE LIMA
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06/03/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2023 08:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Compulsando os autos e, em especial, a sentença homologatória ao item 26.1 e o acordo entabulado entre as partes (item 22.1), observo que as partes concordaram com o valor a ser pago quanto as prestações vencidas, bastando apenas no momento de expedição de RPV informar a data-base no oficio requisitório para que o valor seja automaticamente atualizado.
Nesse cenário, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 5.230,52, com destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Com o retorno do oficio, expeça-se o alvará de levantamento e saque dos valores, conforme requerido pela exequente ao item 37.1.
Proceda-se com a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de maio de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/05/2023 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2023 16:44
Decisão interlocutória
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10/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:03
Processo Desarquivado
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10/05/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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17/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KALINE ASSIS DE LIMA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA KALINE ASSIS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de salário maternidade, com o pagamento dos valores atrasados.
Pugna ainda pela gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.11).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça; determinada a realização de audiência (item 8.1).
Juntada de termo de audiência (item 18.1).
Ao item 22.1, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária (item 23.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de salário maternidade, com data de início do benefício (DIB) em 17/02/2021, no valor mensal de um salário mínimo, com o consequente pagamento de aproximadamente 90% das parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 22.1).
Dessa forma, ante o aceite expresso pela parte autora (item 23.1) e não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que as partes concordaram que ambas arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (clausula 2 item 21.1).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 16 de novembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
16/11/2022 11:58
Homologada a Transação
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31/10/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 16:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/09/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2022 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE KALINE ASSIS DE LIMA
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06/07/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2022 10:05
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:07
Recebidos os autos
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23/05/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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