TJAP - 6001271-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: TAIS MORAIS PENNA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática que não conheceu do mandado de injunção, sob fundamento de inadequação da via eleita.
O embargante, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, impetrou mandado de injunção objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Em decisão monocrática, proferida em 13.07.2025, este Relator não conheceu da impetração por ausência de prévio requerimento administrativo perante a Amapá Previdência – AMPREV, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral).
Nas razões, o embargante, alegou: a) contradição na aplicação do Tema 350 do STF, que comportaria exceções não consideradas; b) omissão ao não enfrentar o caráter "notoriamente contrário" da administração pública em relação à aposentadoria especial de agentes penitenciários; c) obscuridade quanto à natureza do pedido, sustentando que não buscava a concessão da aposentadoria, mas apenas o reconhecimento do direito.
O Ministério Público do Estado do Amapá e o Estado do Amapá apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo quando o saneamento do vício inevitavelmente conduza a efeito modificativo.
Quanto à alegada contradição, que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. em 07.12.2020).
Como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre as premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado." (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 17.12.2015, publ. no DJe de 02.02.2016).
No caso, o julgado aplicou correta e coerentemente o Tema 350 do STF, sendo expresso ao afirmar que "a impetração baseou-se unicamente em alegação genérica de omissão legislativa, sem comprovação de impedimento concreto ao exercício do direito".
Esta fundamentação é linear, coerente e logicamente estruturada, não apresentando proposições inconciliáveis entre si.
No que tange à alegada omissão, a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que o julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC" (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, j. 21.10.2021).
Quanto às exceções ao Tema 350 do STF, especificamente a hipótese de "entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", a decisão foi clara ao constatar que não houve comprovação concreta desta circunstância nos autos.
A mera alegação genérica de que "é de conhecimento amplo e geral que a administração pública não reconhece o direito à aposentadoria especial do agente penitenciário" não constitui prova específica da resistência administrativa, conforme exigido pela jurisprudência do STF.
Como bem pontuou a decisão: "A inexistência de pedido formal direcionado à autarquia previdenciária, aliado à ausência de resposta negativa expressa, afasta a caracterização de impedimento concreto ao exercício do direito".
Relativamente à alegada obscuridade, a decisão é clara, precisa e suficientemente fundamentada.
Não há termos ambíguos ou conceitos que necessitem de elucidação adicional.
A distinção entre "concessão de aposentadoria" e "reconhecimento do direito" não altera a necessidade de demonstração do impedimento concreto ao exercício do direito constitucional, pressuposto essencial do mandado de injunção.
Verifica-se, em verdade, que os embargos objetivam a rediscussão do mérito da decisão, buscando a modificação substancial.
O próprio embargante requer expressamente "a consequente modificação do julgado, para afastar a preliminar de inadequação da via eleita" e "o regular prosseguimento do mandado de injunção, com apreciação do mérito".
Nesse passo, a reiteração ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela presente via dos embargos, cabendo a proposição de outros recursos, e não os aclaratórios.
Trata-se de nítida tentativa de reforma da decisão, incompatível com a natureza aclaratória dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as exceções ao Tema 350 devem ser cabalmente demonstradas nos autos, não bastando alegações genéricas.
No caso dos autos: a) não se trata de revisão de benefício anteriormente concedido; b) não há prova de que o entendimento da AMPREV seja notória e reiteradamente contrário à aposentadoria especial de policiais penais; c) inexistiu juntada de indeferimento administrativo específico.
A aplicação analógica da LC nº 51/1985 aos policiais penais estaduais, sem a devida regulamentação local e estudos atuariais, violaria os princípios da separação dos poderes, legalidade e precedência da fonte de custeio (arts. 2º, 37 e 195, § 5º da CF/88).
Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador." (EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, consigno que se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ.
Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021).
As questões constitucionais e de interpretação de lei federal suscitadas pelo embargante receberam adequado prequestionamento na decisão embargada, que enfrentou substancialmente as teses apresentadas.
Não se extrai dos autos elemento que indique intuito protelatório no manejo do recurso, razão pela qual se afasta a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: TAIS MORAIS PENNA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, por advogado,, impetrou mandado de injunção com pedido liminar em face de suposta omissão do GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e da PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Alegou ausência de norma estadual regulamentadora da aposentadoria especial destinada aos policiais penais, conforme previsto no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Relatou que ingressou no serviço público estadual em 2003, ocupando atualmente o cargo de Policial Penal, e que o Estado do Amapá, por meio da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, estaria negando a concessão de aposentadoria especial em razão da inexistência de legislação local específica, o que inviabilizaria o exercício de seu direito.
Por esse motivo, pleiteou a aplicação supletiva da Lei Complementar Federal nº 51/1985, até a superveniência de norma estadual, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 e do precedente firmado no MI 6943/STF.
Requereu, liminarmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria com base nas regras aplicáveis aos policiais civis do Estado do Amapá ou nos critérios previstos na LC nº 51/1985.
No mérito, solicitou o reconhecimento da omissão normativa e a concessão da ordem injuncional.
A Presidência da Assembleia Legislativa prestou informações e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de competência para propositura de leis sobre regime jurídico de servidores, afirmando que tal iniciativa é privativa do Governador do Estado.
Afirmou, ainda, a inépcia da inicial por direcionamento equivocado do pedido à AMPREV, entidade que não integra o polo passivo da demanda.
O Governador do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado apresentaram contestação.
Em preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita, diante da ausência de requerimento administrativo prévio à AMPREV, conforme tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).
No mérito, defenderam a inexistência de mora inconstitucional, a inaplicabilidade da LC nº 51/1985 aos policiais penais estaduais, a ausência de direito líquido e certo por não preenchimento da idade mínima exigida (o impetrante contava 51 anos) e a incidência da Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de inovar na concessão de benefícios previdenciários.
Destacaram, ainda, a necessidade de estudo atuarial e a observância à reserva do possível.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Presidente da Assembleia Legislativa, pela extinção do feito sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento ou pela improcedência da demanda, ante a ausência de direito subjetivo, de mora legislativa e o não preenchimento dos requisitos objetivos para a aposentadoria especial.
Após decisão que concedeu prazo para emenda à inicial, o impetrante apresentou manifestação, excluiu a Presidente da Assembleia Legislativa do polo passivo, indicou expressamente o Governador como única autoridade coatora, comprovou o recolhimento das custas iniciais e esclareceu a atuação omissiva do Executivo, reiterando os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que embasam o pedido. É o relatório.
Decido.
A impetração do presente mandado de injunção busca suprir a omissão normativa estadual quanto à aposentadoria especial dos policiais penais, com fundamento no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das regras vigentes para os policiais civis.
A Procuradoria-Geral do Estado e o Governador do Estado do Amapá sustentaram que o mandado de injunção não se revela adequado ao caso, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio à AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV) e a inexistência de negativa formal do órgão quanto à concessão da aposentadoria especial.
A impetração baseou-se unicamente em alegação genérica de omissão legislativa, sem comprovação de impedimento concreto ao exercício do direito.
Os autos não apresentaram elemento que indicasse tentativa de provocação da autarquia previdenciária ou resistência à pretensão do servidor.
A utilização do mandado de injunção como substitutivo da via administrativa compromete a caracterização do interesse processual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” (STF - RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014.
O entendimento firmado no Tema 350 da repercussão geral reforça a exigência de provocação administrativa prévia para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias.
A inexistência de pedido formal direcionado à autarquia previdenciária, aliado à ausência de resposta negativa expressa, afasta a caracterização de impedimento concreto ao exercício do direito.
Nessa hipótese, a impetração não atende aos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 13.300/2016, o que inviabiliza o conhecimento da ação injuncional.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e deixo de conhecer do mandado de injunção.
Ante o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, circunstância suficiente para afastar o conhecimento da impetração, deixo de examinar as demais questões suscitadas nos autos, inclusive aquelas relativas à legitimidade passiva da autoridade apontada.
Por todo o exposto, nos termos do artigo art. 48, § 3º, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, monocraticamente, não conheço do pedido.
Intime-se o impetrante.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 08:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *03.***.*24-34 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: TAIS MORAIS PENNA LUZ DECISÃO EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, por meio de advogado, impetrou mandado de injunção contra suposta omissão legislativa do Governador do Estado do Amapá e da Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, alegando ausência de norma estadual sobre aposentadoria especial dos policiais penais.
Requereu, em caráter provisório, a aplicação das regras dos policiais civis ou da Lei Complementar Federal nº 51/1985.
No mérito, pediu o reconhecimento da omissão e a concessão de ordem para garantir o direito à aposentadoria especial.
Anexou documentos pessoais e legislação relacionada à carreira.
No entanto, a petição apresenta problemas que exigem correção.
O pedido se volta à AMPREV, que não integra o polo passivo.
Além disso, a conduta de cada autoridade não foi claramente delimitada, o que prejudica o contraditório.
Também não há nos autos pedido de gratuidade da justiça ou recolhimento das custas.
Diante disso, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. a) Indique corretamente a autoridade responsável pela alegada omissão; b) Esclareça qual a atuação esperada de cada autoridade indicada; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
16/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, com o objetivo de ver reconhecida a omissão legislativa estadual quanto à regulamentação da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º-B da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional n.º 104/2019.
Sustenta o impetrante que, embora os Policiais Penais tenham sido expressamente incluídos no rol de agentes de segurança pública, não há, no Estado do Amapá, norma regulamentadora que discipline o regime jurídico de aposentadoria especial para a categoria, o que impossibilita o exercício do direito constitucional.
Requer, liminarmente, a aplicação imediata das regras aplicáveis aos Policiais Civis, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, até que sobrevenha norma específica estadual, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Os autos vieram em substituição regimental, conforme certidão de ID 2848008. É o relato essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Injunção não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda antes da edição da Lei n.º 13.300/2016, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de provimento liminar nesse tipo de ação constitucional, uma vez que sua natureza visa suprir omissão legislativa, e não comporta providência de urgência destinada a antecipar o mérito da prestação jurisdicional.
Mesmo com o advento da Lei nº 13.300/2016, que regulamentou o mandado de injunção no plano infraconstitucional, manteve-se o entendimento de que não é cabível medida liminar em mandado de injunção, por não haver previsão legal expressa nesse sentido, tampouco compatibilidade da medida com a finalidade da ação, que é a de suprir a mora legislativa por meio de decisão judicial de efeitos concretos, após a devida instrução processual.
Com efeito, a liminar pretendida implica substituição provisória da atividade legislativa, o que não se coaduna com a excepcionalidade das medidas urgentes nem com a finalidade do mandado de injunção.
Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal (MI nº 7.214/BA, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Dje de 24/09/2019).
Assim, ausente previsão legal e contrariando o entendimento consolidado da Suprema Corte, não é possível o deferimento da medida liminar pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifiquem-se os impetrados para que prestem informações no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 7º, da Lei nº 13.300/2016.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
09/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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