TJAP - 6012663-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012663-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SIMOES ALVES DE SENA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA MARIANA SIMÕES ALVES DE SENA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MAXMILHAS, na qual alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para sua mãe realizar consultas na cidade de São Paulo.
Relata que a passagem foi comprada no final da manhã do dia 05/11/2023 e a viagem seria para as 4h da manhã do dia 06/11/2023.
O valor pago foi de R$ 3.025,46, a qual no final, nem foi usada.
Aduz que a empresa não lhe enviou o e-mail com a confirmação do voo, que tentou inúmeros contatos com a requerida para obter a confirmação da compra da passagem, mas sem sucesso.
Sustenta que em razão de consultas e exames já marcados para sua genitora que não poderia deixar de realizar, e preocupada com a ausência de respostas quanto à confirmação da compra, em ato de desespero, comprou outra passagem, pois sabe-se que o preço de uma passagem aérea comprada em proximidade ao voo é caríssima.
Assim, acabou comprando duas passagens de ida e volta em cima da hora.
Relatou que o único canal de contato com a requerida é um número pelo aplicativo whatsapp, atendido por computador, que protela o atendimento.
Disse que a confirmação só se deu por esse canal e não por e-mail e só depois de muito tempo insistindo.
Informa que após a compra da segunda passagem, ainda solicitou o cancelamento desta, por meio do aplicativo.
Tentou também estornar a primeira passagem junto ao banco, que prometeu que estornaria, mas não o fez.
Disse que se endividou com a compra das duas passagens, chegou a pedir emprestado o cartão de crédito de sua irmã para custear a compra, em razão da urgência.
No entanto, logo após a compra da segunda passagem, a requerida finalmente enviou a confirmação do voo atinente à primeira passagem, faltando pouquíssimo tempo para o voo.
Argumenta que é de conhecimento que as confirmações de voo comprados pela internet são feitas instantaneamente com o envio da confirmação para o e-mail do comprador, o que não ocorreu desta vez, só veio horas depois da compra da passagem, que no presente caso, representou, momentos antes do voo.
Defende que o tratamento de sua genitora é de doença grave e que a situação causou desgaste em si e em sua genitora, em razão da busca desesperada de recursos financeiros para custear a compra da segunda passagem, em face da irresponsabilidade da requerida, que não enviou a confirmação do voo comprado.
A segunda passagem foi adquirida por 2.866,22, valor do qual pede o ressarcimento por dano material, pois esta foi a que de fato, foi usada para a viagem de sua mãe, porém paga, no valor absurdo por ter sido adquirida em cima da hora.
Defendeu a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Pediu a inversão do ônus da prova.
Da responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelos danos moral e moral e dever de indenizar.
Deu à causa o valor de R$ 15.891,68.
Sendo R$ 5.891,68 (Cinco mil oitocentos e noventa e mil reais e sessenta e oito centavos) correspondente à indenização pelo dano material e R$ 10.000,00 (Dez mil reais) à indenização pelos danos morais sofridos pela autora, tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso, qual seja, 05.11.2023.
A requerida apresentou contestação, id13972610.
Arguindo sua ilegitimidade, pois atua como mera prestadora de serviço de pesquisa e aquisição de passagens e não de prestação de transporte.
No mérito, aduz que não pode ser responsabilizada por ser mera intermediadora da relação cliente companhia aérea, não possuindo, por isso, autonomia sobre as regras impostas pela companhia aérea em casos de cancelamentos ou reembolsos.
Sustentou ausência de falhas na prestação do serviço.
Defendeu não haver qualquer traço de ilegalidade na sua conduta, posto que a autora, por mera liberalidade adquiriu duas passagens em intervalo ínfimo entre as compras, sendo que os termos e condições de sua plataforma são claros sobre o tempo de emissão de bilhetes, que é de até 24 horas da realização do pedido.
Afastou a incidência de danos materiais e de danos materiais.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação infrutífera, id16105418.
As partes não pugnaram por outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Relevante questão processual impõe óbice ao prosseguimento da presente ação.
Explico.
O pedido autoral é pela condenação ao reconhecimento de dano material e moral e os respectivos pagamento em face da autora MAriana Simões Alves de Sena.
Contudo, analisando os documentos, especialmente a passagem aérea adquirida, vejo que os bilhetes estão ambos em nome de Hilma Simões Alves de Sena, que não se confundo com o da autora.
Resta evidente, portanto, que a pessoa beneficiária do serviço, seja ele da intermediação para a compra da passagem aérea, quanto o serviço de transporte aéreo, foi Hilma Simões Alves de Sena, e não Mariana Simões Alves de Sena.
Assim, ainda que a responsável financeira pelo pagamento dos valores decorrentes da aquisição das passagens tenha sido Mariana Simões e da segunda passagem, Lara S A de Sena, não há interesse legítimo para a presente causa, por parte da autora Mariana Simões Alves de Sena.
Resta evidente, portanto a ilegitimidade da parte autora para a presente ação, vez que não demonstrou a titularidade do direito ao ressarcimento de valores pagos, posto que a beneficiária do serviço é sua genitora.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a autora em custas e honorários.
Estes, fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA SIMOES ALVES DE SENA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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23/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/11/2024 10:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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22/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/11/2024 10:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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30/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 23:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de custas
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30/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIANA SIMOES ALVES DE SENA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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