TJAM - 0600672-92.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO FREITAS DE ALMEIDA
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03/03/2023 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 09:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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27/02/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 10:07
Decisão interlocutória
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25/01/2023 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/01/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/12/2022 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/12/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 04:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2022 11:18
RETORNO DE MANDADO
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10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/11/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Edital
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Verifique-se se o autor comprovou o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria nº. 116/2017 da Presidência da Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Com a juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Manifestado interesse no prosseguimento, intime-se o autor, novamente, para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
08/11/2022 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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