TJAP - 0000411-41.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/08/2022 09:14
Decurso de Prazo
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11/08/2022 09:16
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0004345-82.2022.8.03.0000, Credor(a) DENILSON VILHENA MACIEL
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03/08/2022 14:18
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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03/08/2022 12:35
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 56706 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004345-82.2022.8.03.0000.
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03/08/2022 12:19
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento - precatório.
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20/07/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Homologo a planilha de cálculos apresentada [#31]. Expeça-se o respectivo ofício requisitório, o qual deverá ser encaminhado ao E. TJAP para inclusão na fila de precatórios.Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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12/07/2022 12:08
Evolução da Classe Processual
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11/07/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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11/07/2022 12:26
Certifico que faço os autos conclusos, referente a ordem 48.
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28/06/2022 15:09
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 15:10:18, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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28/06/2022 08:24
Remessa
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28/06/2022 08:24
Certifico que, compulsando os autos, em observância a petição de ordem #36, nota-se que, apesar da Fazenda Pública ter apresentado impugnação aos cálculos da parte Exequente, não demonstrou planilha apontando eventuais divergências. Por esse motivo, devol
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23/02/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 13:02:55, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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23/02/2022 07:50
CONTADORIA - MACAPÁ
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23/02/2022 07:48
Certifico que, promovo a remessa dos autos a Contadoria para possíveis descontos no tocante aos valores de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
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09/02/2022 10:26
Em Atos do Juiz. À Contadoria Judicial.
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07/02/2022 10:37
Tendo em vista a manifestação de ordem 41, faço os presentes concluso.
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07/02/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/01/2022 18:14
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
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10/01/2022 11:31
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte adversa sobre os termos da impugnação ao cumprimento de sentença.Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
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10/01/2022 10:50
Certifico que torno os autos conclusos em face dos embargos #36.
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10/01/2022 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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12/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2021 18:10:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA (Advogado Réu).
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07/12/2021 16:14
EMBARGOS
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02/12/2021 12:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2021 18:10:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
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22/11/2021 18:10
Em Atos do Juiz. Intime-se o Município de Amapá, a fim de que promova o adimplemento voluntário ou impugne o cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias.
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22/11/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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22/11/2021 08:58
Certifico que o processo será CONCLUSO para DECISÃO, para apreciação formulado pela PARTE AUTORA # 31.
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10/11/2021 11:19
Juntada de planilha de cálculo para cumprimento de sentença.
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29/10/2021 11:08
Intimação (Transitado em Julgado em 28/09/2021 na data: 26/10/2021 15:53:53 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de CARMILA LIMA SCHIMITT (Advogado Autor). manifestação
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26/10/2021 16:05
Notificação (Transitado em Julgado em 28/09/2021 na data: 26/10/2021 15:53:53 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMILA LIMA SCHIMITT
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26/10/2021 15:53
Certifico que a sentença de mov.23 transitou em julgado em 28/09/2021 em relação as partes.
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19/10/2021 10:54
Remeto a SU para andamento.
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000411-41.2021.8.03.0004 Parte Autora: DENILSON VILHENA MACIEL Advogado(a): CARMILA LIMA SCHIMITT - 3838AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Sentença: Partes e processo identificados acima.
Relatório dispensado de acordo com art. 38 da Lei nº 9.099/1995.a) PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi ?nalizado, não corre a prescrição, conforme orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932.
Veri?ca-se nos autos que não há qualquer menção a requerimento administrativo e, consequentemente, a suspensão da prescrição por todo o período do processo administrativo.
Logo, as parcelas pretendidas pela parte reclamante serão contadas a partir do ajuizamento da demanda, considerando-se prescritas àquelas referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. b) MÉRITO DA PROGRESSÃO A Lei Municipal n. 100/2005, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal do Município de Amapá, em seu artigo 12, prevê a Progressão Funcional, como a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao que pertence, cumpridos os requisitos legais; e o art. 27, estabelece que a progressão dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício e os avanços verticais corresponderão ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ao nível imediatamente anterior.
Nessa linha, o autor logrou êxito em comprovar o transcurso do lapso temporal pelos documentos apresentados, cumprindo, assim, os requisitos legais para suas progressões.
Em sendo assim, faz jus o autor, portanto, à progressão, à incorporação das diferenças salariais e demais re?exos (13º, férias, quinquênios etc) e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos de seu pedido.Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injusti?cada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se a?gura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Ante tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: a) determinar que o requerido cumpra obrigação de fazer, a ?m de implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação (retroativos), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais grati?cações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Ambos os parâmetros estão de acordo com a decisão do egrégio STF, em sede de repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 12:18
Sentença (01/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
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01/09/2021 08:54
Em Atos do Juiz.
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22/07/2021 13:24
Certifico que faço os autos conclusos
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22/07/2021 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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15/07/2021 14:17
Juntada de Réplica à Contestação.
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08/07/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2021 15:22:40 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de CARMILA LIMA SCHIMITT (Advogado Autor).
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28/06/2021 15:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2021 15:22:40 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMILA LIMA SCHIMITT
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28/06/2021 15:22
Certifico que, nos termos da decisão e ordem 04, com a juntada da contestação, abro vista para manifestação da parte autora, no prazo de cinco (5) dias, inclusive para manifestação em caso de eventual arguição de preliminares ou juntada de documentos pela
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17/06/2021 21:02
CONTESTAÇÃO
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19/05/2021 17:22
Certifico que, os autos aguardam decurso de prazo de quinze (15) dias, apresente proposta de acordo e, no caso da impossibilidade desta, apresente contestação escrita, por conta da aplicação subsidiária do artigo 335 e seguintes do CPC, bem como as provas
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14/05/2021 10:35
Mandado
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08/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/04/2021 19:32:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA (Advogado Réu). CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor d
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08/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 16:06:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA (Advogado Réu). CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro te
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000411-41.2021.8.03.0004 Parte Autora: DENILSON VILHENA MACIEL Advogado(a): CARMILA LIMA SCHIMITT - 3838AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Rotinas processuais: CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica realizada nos autos, para, querendo, contestar o(s) pedido(s), através de advogado, advertida de que, e se assim não o fizer, presumir-se-ão por ela aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Novo CPC. -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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28/04/2021 19:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 16:06:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
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28/04/2021 19:32
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/04/2021 19:32:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
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28/04/2021 19:32
Rotinas processuais (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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28/04/2021 19:32
Citação da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei 12.153/09, contados da certificação da citação ele
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28/04/2021 19:29
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - MUNICIPIO DE AMAPA - emitido(a) em 28/04/2021
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19/04/2021 16:06
Em Atos do Juiz. Considerando os princípios informadores do Juizado especial, dentre eles os da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como o princípio constitucional da eficiênc
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15/04/2021 16:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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15/04/2021 16:35
Tombo em 15/04/2021.
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14/04/2021 18:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2375711 - Protocolado(a) em 14-04-2021 às 15:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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