TJAP - 6001158-90.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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11/06/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIO CABRAL BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001158-90.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PATRICIO CABRAL BRAGA Advogados do(a) AGRAVANTE: ILGNER VALENTE GIUSTI - AP4185-A, MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO - AP4629-A AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - AP2265-S Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos de ação ajuizada pelo Banco, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O Recorrente alega violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da instituição financeira, sustentando que, após o ajuizamento da ação e apreensão do bem, houve proposta de acordo para pagamento das parcelas em atraso, por meio do aplicativo WhatsApp, o que tornaria injustificável a manutenção da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: i) verificar a regularidade da concessão do liminar de busca e apreensão do veículo diante do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; ii) analisar se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e comportamento contraditório do credor, em virtude de tratativas extrajudiciais após a propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo próprio devedor. 6.
Documentos acostados demonstram o envio de notificação extrajudicial e o inadimplemento desde 05/06/2024, com a propositura da ação em 12/09/2024, preenchendo os requisitos para concessão da liminar. 7.
No caso, as tratativas extrajudiciais posteriores à apreensão do veículo não configuram comportamento contraditório nem violação à boa-fé objetiva, pois não houve proposta de acordo pelo banco credor, tampouco comprovação de quitação integral do débito ou purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 8.
A jurisprudência é firme no sentido de que, após a apreensão do bem, a restituição ao devedor exige a quitação integral da dívida, sendo insuficiente a mera tentativa de negociação ou pagamento parcial do débito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0007462-47.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 30/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIO CABRAL BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (ID 14855414), que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo nos autos do processo nº 6048185-66.2024.8.03.0001 ajuizado pelo BANCO J.
SAFRA S.A.
Em suas razões recursais (ID 2011884), sustenta que “os atos negociais praticados pelo Autor são totalmente contraditórios a aqueles e a boa-fé objetiva, uma vez que ao mesmo tempo em que ajuizou a Ação de Busca e Preensão do veículo objeto da demanda também enviou proposta de acordo para o pagamento das parcelas em atraso por meio do aplicativo Whatsapp por meio da assessoria JCS JUNIOR ADVOGADOS, conforme comprovação em anexo e procuração deste mesmo patrono em anexo”.
Alega que a ação de busca e apreensão fora ajuizada na data 12/09/2024 e as conversas via whatsapp ocorreram na data 28/09/2024, assim, os atos negociais praticados pelo Autor são contraditórios à permanência do manejo da ação de busca e apreensão do veículo, porque oportunizou ao Réu o pagamento das parcelas vencidas e continuou com a demanda e a apreensão do veículo.
Ao final, requer seja deferida a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja a decisão reformada, para reformar a decisão agravada.
Designada audiência de conciliação (ID 2300472), não houve acordo entre as partes.
Em contrarrazões (ID 2364415), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que os pressupostos para o deferimento da liminar foram atendidos e não houve acordo extrajudicial entre as partes. É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A matéria controvertida está restrita à: i) verificação da regularidade da concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo, em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; e ii) análise da suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva e de alegado comportamento contraditório da parte credora, em razão de proposta de quitação das parcelas em atraso após a propositura da demanda e apreensão do bem.
Adianto que o recurso não deve ser provido.
Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos expendidos, verifica-se que a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão encontra amparo legal, bem como está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema, razão pela qual entendo não assistir razão à parte agravante.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora decorre do simples vencimento das obrigações, sendo suficiente para a sua demonstração o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Transcreve-se: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou entendimento sobre a desnecessidade de prova do recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor, bastando remessa ao endereço indicado no contrato.
Colaciona-se a tese firmada no julgado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável, quais sejam: (i) contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ii) notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte agravante constante do instrumento contratual; e (iii) planilha de evolução do débito, demonstrando o inadimplemento desde 05/06/2024, com a propositura da ação em 12/09/2024.
Ademais, embora o agravante sustente a quebra do princípio da boa-fé objetiva e comportamento contraditório por parte do banco agravado, sob o fundamento de que houve proposta de negociação após a apreensão do veículo, não há comprovação nos autos de que tenha ocorrido acordo extrajudicial ou pagamento das parcelas em atraso.
Assim, não há que se falar em purgação da mora, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Os prints de conversas colacionados pela parte agravante revelaram apenas que esta, após apreensão do bem, manteve contato com a assessoria JCS JUNIOR ADVOGADOS, em 28/09/2024, solicitando boleto para pagamento das parcelas em atraso (boleto não enviado), na tentativa de acordo com o banco, o que não configura, por si só, purgação de mora para fundamentar a revogação da decisão liminar.
O comportamento da instituição financeira, portanto, não se mostra contraditório, tampouco violador do princípio da boa-fé objetiva, considerando que é prerrogativa do banco credor o manejo da ação nos moldes previstos na lei, tendo sido proposta a ação e a apreendido o bem após o inadimplemento da parte agravante desde 05/06/2024.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que, após a apreensão do bem, a reintegração da posse pelo devedor se aperfeiçoa com a quitação integral da dívida, nos moldes do citado artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO VEICULAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA.
PROVIMENTO.
I) Caso em exame: 1.
Instituição financeira recorre da decisão do juiz que revogou liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e determinou a restituição do bem.
II) Questão em discussão: 2.
Saber se há ofensa a precedente vinculante que obsta a purgação parcial da mora, nos contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária.
III) Razões de decidir: 3.
O pagamento parcial do débito é insuficiente para elidir a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Isso porque o Decreto-Lei n. 911/1969 não tece qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso sim em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJAP.
Agravo de Instrumento.
Processo nº 0007462-47.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 30/01/2025) Desta feita, não demonstrado nenhuma peculiaridade apta a afastar a aplicação da legislação especial, como a alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva, não há que se falar em reforma da decisão agravada.
Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o relator.
D E C I S Ã O “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
27/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de PATRICIO CABRAL BRAGA - CPF: *71.***.*09-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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16/12/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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16/12/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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16/12/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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06/12/2024 12:48
Recebidos os autos.
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06/12/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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04/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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21/11/2024 10:01
Conciliação parcial
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21/11/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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21/11/2024 09:24
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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11/11/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 11:20, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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11/11/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:20, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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11/11/2024 09:36
Recebidos os autos.
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11/11/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO CABRAL BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO CABRAL BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO CABRAL BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO CABRAL BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001158-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIO CABRAL BRAGA Advogado(s) do reclamante: ILGNER VALENTE GIUSTI, MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIO CABRAL BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (Id 14855414), que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo nos autos do processo nº 6048185-66.2024.8.03.0001 ajuizado pelo BANCO J.
SAFRA S.A.
Em suas razões recursais, sustenta que “os atos negociais praticados pelo Autor são totalmente contraditórios a aqueles e a boa-fé objetiva, uma vez que ao mesmo tempo em que ajuizou a Ação de Busca e Preensão do veículo objeto da demanda também enviou proposta de acordo para o pagamento das parcelas em atraso por meio do aplicativo Whatsapp por meio da assessoria JCS JUNIOR ADVOGADOS, conforme comprovação em anexo e procuração deste mesmo patrono em anexo”.
Alega que a Ação de busca e apreensão fora ajuizada na data 12/09/2024 e as conversas via whatsapp ocorreram na data 28/09/2024, sendo importante destacar que como podemos observar na conversa ocorrida que houve a oferta de proposta de acordo para quitar a dívida e devolver o veículo, ou seja, os atos negociais praticados pelo Autor são contraditórios a permanência do manejo da ação, uma vez que oportunizou ao Réu o pagamento das parcelas vencidas, mas mesmo assim continuou com a demanda e a apreensão do veículo.
Ao final, requer seja deferida a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja a decisão reformada, para que seja indeferido o pedido de busca e apreensão do veículo, uma vez que o Agravado age de forma contraditória, pois propõe acordo para o pagamento da dívida ao mesmo tempo em que solicita a busca e apreensão do veículo. É o relato.
Decido sobre o pedido liminar.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão liminar. É cediço que nos termos do art. art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
Além disso, é sabido que no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, o STJ estabeleceu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso concreto, a parte agravante sustenta que houve quebra do princípio da boa-fé objetiva e comportamento contraditório pelo agravado, tendo em vista a oferta de quitação das parcelas em atraso após a propositura da ação de busca e apreensão.
Entretanto, em análise sumária dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela instituição financeira foi instruído com: i) contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes; ii) notificação extrajudicial; iii) planilha de demonstrativo do débito desde 05/06/2024, documentos estes que comprovam a inadimplência da obrigação firmada entre as partes no momento da propositura da ação, em 12/09/2024, o que autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão.
Por sua vez, a agravante não demonstrou ter efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo o adimplemento do débito vencido, limitando-se a alegar o comportamento contraditório do agravado, por suposta proposta de negociação pelo banco.
Em análise dos prints da conversa de whatsapp colacionados na inicial deste recurso, verifica-se que o recorrente entrou em contato com a assessoria JCS JUNIOR ADVOGADOS, em 28/09/2024, após a apreensão do veículo, com pedido para pagamento das parcelas em atraso no dia 30/09/2024.
Não há comprovação do envio de boleto pelo credor, tampouco a comprovação de pagamento das parcelas em atraso.
Assim, neste momento, não vejo que a pretensão da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva ou caracteriza comportamento contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defiro a gratuidade de justiça.
No mais, em atenção às peculiaridades da causa, designo audiência de conciliação entre as partes para o dia 08/11/2024, às 10h30min, a ser realizada no CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, com acesso através do seguinte link https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*64-64 - ID da reunião: 894 7636 4364.
Intimações das partes pela Secretaria da Câmara Única.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau para condução e demais providências pertinentes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
15/10/2024 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIO CABRAL BRAGA - CPF: *71.***.*09-49 (AGRAVANTE).
-
11/10/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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