TJAM - 0001486-67.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 22:50
Decisão interlocutória
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26/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ELODI DA SILVA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do auxílio-doença (atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária) e, caso comprovada incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez (caracterizado, atualmente, como Aposentadoria por Incapacidade Permanente), com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O INSS apresentou defesa, com preliminares e anexos.
A mencionada defesa foi impugnada, mormente réplica apresentada pelo demandante.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concernente às preliminares aventadas, primeiramente, destaco a necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante ratificação oriunda do STF.
Nesse ponto, a priori, destaco que nossa Augusta Corte, quando do julgamento do RE nº 631240/2014, consignou detalhamento acerca das situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) Assim, analisando o julgado acima, entendo não prescindir o pleito judicial em tela de comprovação do pedido administrativo de prorrogação da prestação continuada pleiteada, previamente à propositura judicial, o qual demonstre indubitável indeferimento, ou demora considerável e infundada de apuração do eventual pedido extrajudicial apresentado pela segurada interessada junto ao órgão previdenciário.
In casu, examinando o acervo probatório existente nos autos, observo haver visível ausência do imprescindível requerimento administrativo prévio, junto ao INSS, quando da propositura do pleito judicial de insurgência contra a autarquia requerida, uma vez que, nos moldes apresentados no processo, inexistem quaisquer indicativos que houve pedido prévio de prorrogação do benefício previdenciário em debate.
Ademais, destaco que a situação particular da demandante não se amolda às exceções indicadas no entendimento jurisprudencial antecedente.
Ademais, o entendimento ora adotado também tem por base decisão oriunda da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência TNU, datada de 17/03/2022, da qual gerou-se o Tema nº 277, originado do PEDILEF Pedido de Interpretação de Lei Federal nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, cujo teor destaca, de maneira clarividente, que o pedido de prorrogação, notadamente para os casos de alta programada, tal como se verifica na circunstância em tela, exige a formulação de requerimento administrativo de prorrogação de benefício, senão vejamos: TEMA 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (grifo próprio) (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, 16/10/2020, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/03/2022, publicado em 17/03/2022, transitando em julgado em 25 de abril de 2022).
Ademais, o argumento da autora, como elemento/fundamento justificador para a não colação do documento extrajudicial em comento, é o Enunciado nº 79 do FONAJEF, atrelado à denúncia formal protocolizada, o qual não cabe ao seu caso.
Com efeito, mormente explicitado na peça inaugural, pela promovente, não houve anexação, de sua parte, da carta de indeferimento por parte do INSS, conforme amoldamento ao Enunciado nº 79 do FONAJEF, devido à impossibilidade de atendimento, pela agência do INSS de Itacoatiara/AM, por falta de vagas no sistema, até para perícia médica, sem previsão de restabelecimento do mesmo, e por não possuir condições financeiras para se deslocar a outro município a fim de realizar as audiências administrativas necessárias para requerer o benefício, como pretende demonstrar pela denúncia à seq. 1.49.
Nesse contexto, entendo que o texto do enunciado em comento (nº 79 do FONAJEF), em nenhum momento se reporta, quanto à negativa de requerimento pelo INSS, à inexistência de vagas na cidade da segurada, para atendimento, associada à impossibilidade de deslocamento da última para unidade de atendimento fora do município onde reside, mas, de verdadeira negativa, esta expedida de maneira deliberada pela autarquia, ou até mesmo na demora exagerada, onde se presume a negativa, para veicular a resposta ao benefício, o que não é o caso.
Impende aclarar, ainda, que a requerente não colaciona aos autos quaisquer comprovações que demonstrem, cabalmente, o alegado impedido, por qualquer motivo relevante, à época da denúncia formulada, principalmente interligado às motivações relativas à indisponibilidade do sistema do INSS e à falta de vagas para perícia, bem como aquelas inerentes à enfermidade e condições financeiras da proponente, cujo cenário a impossibilitassem, não só de efetuar requerimento administrativa na agência de Itacoatiara, mas, também, de se deslocar à agência do INSS noutra cidade, para efetuar o mesmo pleito, o qual ela própria afirma ser urgente.
Em que pesem as afirmações contidas na peça inaugural, a autora não estava desincumbida em assim proceder, consoante prevê o art. 373, I, do CPC, todavia, não o fez.
Na verdade, não foi colacionada nenhuma prova de impossibilidade da autora em se deslocar para outra cidade e efetuar o pedido administrativo em exame, como é sabido que muitas pessoas, na situação da requerente, assim o fazem.
Ou seja, entendo que a denúncia apresentada, na situação particular desta demanda, não substitui a carta de indeferimento.
Portanto, a demandante apresentou pedido judicial sem colacionar documento apto a demonstrar que houve pretensão resistida (indeferimento) na seara administrativa, pelo réu, e intrinsecamente relacionado ao indeferimento da implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), por ela pretendido.
Tal omissão revela indubitável ausência de interesse processual, segundo jurisprudências do STF e TNU, sendo a ausência de tal condição da ação um fato impeditivo de apreciação do mérito, consoante previsão do art. 330, III, c/c art. 337, XI, c/c art. 485, VI, todos do CPC, de modo que não há outra medida a ser tomada nos autos, senão sua extinção sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
26/10/2022 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 09:18
Juntada de LAUDO
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELODI DA SILVA BARBOSA
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 11:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELODI DA SILVA BARBOSA
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22/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELODI DA SILVA BARBOSA
-
27/09/2021 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/09/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
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16/10/2020 08:45
Juntada de Certidão
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24/06/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2020 08:44
Conclusos para decisão
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11/02/2020 16:13
Decisão interlocutória
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18/11/2019 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2019 15:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/10/2018 09:02
Conclusos para decisão
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11/10/2018 07:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2018 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2018 13:52
Recebidos os autos
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29/08/2018 09:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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03/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 13:19
Conclusos para despacho
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12/07/2018 10:58
Recebidos os autos
-
12/07/2018 10:58
Distribuído por sorteio
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12/07/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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