TJAM - 0601235-13.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:11
ALVARÁ ENVIADO
-
07/03/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
04/03/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO GOMES CAVALCANTE
-
22/12/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Carência de Ação (necessidade) da Falta de Tentativa de solução Extrajudicial da Demanda Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária pacote de serviços são ou não devidos, e descontos de rubrica parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material e moral.
A parte autora, em sua inicial, alega ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que não contratou e autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta Benefic1, Parcela Crédito Pessoal e Mora Crédito Pessoal.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, quanto dos juros moratórios supracitados, e a inexistência de ato ilícito cometido, e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar.
Assim, considerando os vários tipos de nomenclaturas indicadas pela parte autora, efetuo, a seguir, análise da legalidade da cobrança de cada uma delas.
I Da Tarifa Bancária Cesta Benefic1 Analisados os extratos bancários, verifica-se a cobrança da cesta de serviços de nomenclatura Cesta Benefic1.
A parte ré, ao contestar a ação, deixou de apresentar contrato bancário que demonstrasse a autorização e ciência da parte autora, quanto às cobranças relacionadas ao referido serviço tarifário.
Pois bem.
A relação entre as partes é visivelmente de consumo, sendo reconhecida a hipossuficiência da parte autora, situação que justificou a inversão do ônus da prova, em decisão de item 6.1.
Nesse sentido, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário de nomenclatura Cesta Benefic1, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado regularmente em sua conta bancária, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução n. 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, ambos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do BACEN, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo de autos n. 0000511-49.2018.8.04.9000), situação em foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento deste Magistrado, in verbis: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalta-se, por último, que não há o que se falar em contratação por aceitação tácita, pois, em que pese a aparente demora para o ajuizamento da ação, não há elementos que corroborem a licitude dos descontos, especialmente em virtude da anuência aos descontos deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Dessa forma, no caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas sob a nomenclatura de Cesta Benefic1, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Oportunamente, conforme já evidenciado acima, a Resolução CMN n. 3.919/2010 garante ao cliente o direito de escolha da modalidade de cesta de serviços, o que inclui a utilização reduzida dos serviços bancários, considerados gratuitos pelo BACEN, de sorte que a eventual utilização de pacotes ou cesta de serviços específicos deve ser precedida de contrato específico previamente celebrado.
Logicamente, destaca-se, as instituições financeiras não possuem o dever de realizar suas operações bancárias sem a devida contraprestação, contudo, possuem o dever de aturar nos estritos limites legais, observando as previsões existentes, sobretudo as dispostas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, que atuam conjuntamente na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, não existindo prova de contratação e/ou anuência da parte autora, evidentes que os descontos ilegais e indevidamente realizados, conforme denota-se da ausência de contrato e pelos extratos bancários acostados (item 1.4), das tarifas bancárias de pacotes de serviços sob a nomenclatura de Cesta Benefic1.
Nesse raciocínio, não deve prosperar eventual alegação de duty to mitigate de loss, pois sendo reconhecida que a conduta da instituição financeira como ilícita, esta deixa de ser contemplada pelos princípios e teorias/institutos que decorrem da boa-fé objetiva na relação de consumo entre as partes.
A parte autora, então, faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, da análise dos extratos bancários, verifica-se que ocorreram alguns descontos tarifários de nomenclatura Cesta Benefic1, que atingiu o montante total de R$180,25 (cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$360,50 (trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos débitos, aplicando-se, ainda, juro de 1% (um por cento) ao mês.
Destaca-se que tais parâmetros de indenização decorrem da ausência de contrato celebrado entre as partes, que autorizava os descontos das referidas tarifas na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual os juros moratórios passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do art. 398 do Código Civil e Súmulas n.43 e n.54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. 43 do STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) O dano moral,
por outro lado, consoante entendimento sedimentado na tese número 2, do Incidente de Uniformização supramencionado, não deve ser considerado como presumido (in re ipsa), devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes.
Ressalta-se, nesse momento, que a prova de circunstância excepcional que indica a existência do dano moral, quando não considerado presumido, compete à parte autora, não se admitindo inversão do ônus da prova para tanto, conforme inteligência do art. 373, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, analisados os autos, verifico que não há elementos que comprovem e justifiquem o reconhecimento de danos morais, e a conduta do banco embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial. À míngua de apontamento e prova das circunstâncias necessárias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
II Dos Descontos de Nomenclatura Parcela Crédito Pessoal e Mora Crédito Pessoal A parte autora alega não ter contrato e acordado com o serviço que resulta no supracitados descontos, enquanto a parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que a cobrança ocorreu em virtude da parte autora não ter saldo suficiente em sua conta bancária, após efetuar empréstimo pessoal, sendo, portanto, legal a cobrança realizada, inexistindo, assim, motivo para sua condenação ao dever de indenização.
Pois bem.
A improcedência dos pedidos autorais, relacionados às referidas cobranças, é medida que se impõe na presente demanda.
No caso em comento, verifica-se incontroverso que os descontos de rubrica parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal ocorreram na conta bancária da parte autora, conforme extratos bancários de item 1.4, sendo controversa sua licitude.
Nessa linha, ainda que a parte autora alegue desconhecer a origem dos descontos, pela análise dos extratos bancários acostados aos autos, é possível verificar que realizou diversos empréstimos diretamente do caixa eletrônico, os quais, em nenhum momento, foram por ela desmerecidos ou contestados.
Os extratos bancários apresentados, que demonstram movimentação financeira na conta da parte autora entre meados de 2021 e 2022, comprovam que a parte autora efetuou ao menos 01 (um) empréstimos pessoal, sendo cobrada parcela crédito pessoal ou mora crédito pessoal apenas após o saldo de sua conta corrente ser insuficiente para cobrir as cobranças a serem realizadas, decorrência dos empréstimos obtidos.
Dessa forma, em decorrência do saldo insuficiente, as cobranças não eram efetuadas da forma acordada, sendo, portanto, as cobranças efetuadas, com a incidência de juros moratório, os quais não foram abordados na petição inicial, não havendo insurgências por parte autora.
A tudo isso se une a ausência de verossimilhança na alegação genérica da parte autora em sua exordial.
Em caso semelhante, assim decidiu a Turma Recursal (3º TR), cujo posicionamento vale citar: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SUSTENTA O AUTOR QUE SOFRE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE RELATIVOS A MORA CRED PESS QUE JAMAIS CONTRATOU.
A EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 5º, LEI 9099/95) NOS PERMITE SABER QUE OS DESCONTOS EFETUADOS SOB A SIGLA DE MORA CRED PESS REFEREM-SE A ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO SEU EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OBSERVO QUE, POR VEZES, A CONTA ENCONTRAVA-SE NEGATIVA, DE FORMA QUE NO DIA DETERMINADO PARA DESCONTO DE PARC CRED PESS, O CONSUMIDOR NÃO HONRAVA SUAS PRESTAÇÕES, E, PORTANTO, INCIDIAM OS DESCONTOS DE MORA CRED PESS.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU..
DECISÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0615450-71.2018.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.. (Processo: 0615450-71.2018.8.04.0015, Terceira Turma Recursal, Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho, disponibilização no DJe em 2 de agosto de 2019, Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XII - Edição 2668, pags. 774/775) [grifo nosso] Salienta-se, nesse momento, que, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora deve minimamente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE FATURAS EFETUADO A DESTEMPO.
PROTESTO DE TÍTULO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a concessionária de energia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Precedente do STJ; 3.
Os protestos efetuados pela concessionária de energia foram realizados diante da inadimplência do cliente que pagou as faturas após vários meses do vencimento, caracterizando exercício regular do direito; 4.
As custas e os emolumentos cartorários decorrentes de protesto devido ficam a cargo do devedor; 5.
Sentença reformada; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00003640820198046601 Rio Preto da Eva, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO.
USO DO SERVIÇO APÓS A MIGRAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL DO SERVIÇO.
DEMONSTRADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Precedentes do STJ; 3.
A utilização do plano de telefonia por longo tempo pelo consumidor, inclusive com pagamento das faturas mensais, demonstram o conhecimento quanto à mudança do plano telefônico, mormente porque acarretou a modificação no modo de utilizar o serviço com a desnecessidade de adquirir créditos; 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06638338820198040001 AM 0663833-88.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) [grifo nosso] Sendo assim, uma vez que a parte autora sequer contestou os empréstimos realizados, resta demonstrado, pelos extratos juntados, tanto por ela própria, quanto pela instituição financeira ré, que o banco réu não operou de forma ilícita, ao realizar os descontos moratórios da conta bancária da parte autora, motivo pelo qual não há razão para reparação de danos materiais e morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta Benefic1, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar novos descontos de valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título das supracitadas tarifas de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos) reais para cada desconto, a valer desde a intimação desta sentença, uma vez que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa até o patamar total de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n. 9.099/95); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$360,50 (trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais (repetição de indébito), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) REVOGO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1, em virtude da licitude das cobranças de rubrica parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal.
Improcedente os demais pleitos da demanda.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
12/12/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se claramente a existência de relação de consumo entre as partes da presente demanda, bem como a verossimilhança das alegações presentes na petição inicial e a aparente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, na presente cadeia de consumo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta Benefic1, Parcela Crédito Pessoal e Mora Crédito Pessoal.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha imediatamente de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta Benefic1, Parcela Crédito Pessoal e Mora Crédito Pessoal, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
01/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 23:24
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 08:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-56.2019.8.04.5401
Carlos Eugenio Abdala
Jose Roberto Castelo
Advogado: Geraldo Cantuario dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601024-03.2022.8.04.7100
Maria Valdira Pimentel Coelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tatiane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 11:46
Processo nº 0603851-90.2022.8.04.3800
Ana Andreia Rodrigues da Silva Gama
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603843-16.2022.8.04.3800
Jose Nelciney de Oliveira Penedo
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601066-52.2022.8.04.7100
Eneida Seixas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 11:41