TJAP - 0001427-42.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 09:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
26/01/2022 14:03
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para eventual recurso do Ministério Público.
-
26/01/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 13:47:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
-
26/01/2022 13:38
Remessa
-
26/01/2022 13:38
Em Atos do Procurador.
-
25/01/2022 13:48
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 13:48:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/01/2022 11:25
Remessa
-
25/01/2022 11:23
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO SO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 34.
-
25/01/2022 11:13
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 11:13:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
25/01/2022 09:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/01/2022 09:58
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência da decisão.
-
25/01/2022 09:57
Certifico que a DECISÃO de movimento 34, transitou em julgado em 24/01/2022.
-
29/11/2021 08:41
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (mov. #39).
-
26/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001427-42.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: SINDICATO DOS AGENTES E EDUCADORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINAPEN Advogado(a): IANCA MOURA MACIEL VIDAL - 4103AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes e Educadores do Amapá - SINASEN em face de ato reputado omissivo, perpetrado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Amapá, que efetua os descontos do adicional noturno no contracheque dos impetrantes durante o período de férias e licenças.Narra que os substituídos são servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, pertencentes ao grupo penitenciário, percebendo o adicional noturno com habitualidade, eis que sempre laboram no período compreendido entre as 22h de um dia e 05h do seguinte.
Aduz que a autoridade coatora vem efetuando os descontos do referido adicional sempre que os substituídos estão no gozo de férias, licença prêmio, licença saúde ou outras ausências definidas em lei como efetivo exercício.Após dissertar acerca da ilegalidade do ato omissivo perpetrado pela Secretária, asseverando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, concessão da segurança para o fim de ordenar que a Autoridade nomeada coatora se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas de adicional noturno até o julgamento do mérito do mandamus.
Meritoriamente, pugna pela concessão da segurança em definitivo para declarar a repercussão do adicional noturno nas férias, terço de férias, gratificação natalina e demais afastamentos considerados por lei como efetivo exercício.Negada a liminar pelo Desembargador Gilberto Pinheiro, como substituto regimental (MO#7), viram aos autos contestação do Estado do Amapá (MO#18), em que aduz, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que os substituídos são servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, que na condição de autarquia estadual, possui autonomia financeira e administrativa, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.No caso de superada a preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, e pela mesma razão, a ausência de direito líquido e certo.Quanto ao mérito propriamente dito, aduziu que o trabalho em regime de plantão, como é o caso dos substituídos, não gera direito ao recebimento de adicional noturno, colacionando jurisprudência nesse sentido, além de não gerar reflexos no 13º salário e férias.Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar, ou o reconhecimento de inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora.Em sede de informações, a autoridade apontada como coatora indicou que a aferição de direitos e inclusão em folha de pagamento do adicional noturno são responsabilidade da Unidade de Pessoal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN, e que o adicional noturno incide para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (MO#20).Em parecer da Lavra da ilustre Procuradora de Justiça Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá (MO#27), a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.É o relatório.O Instituto de Administração Penitenciária do Amapá -IAPEN se originou da transformação do antigo Complexo Penitenciário em autarquia, nos termos da Lei Estadual nº 0609/2001.Nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, as autarquias compõem a denominada Administração Indireta, consistindo em "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada" (art. 5º, inciso I).Portanto, ao contrário das Secretarias de Estado, no caso concreto, as autarquias detém personalidade jurídica própria, além de independência administrativa e financeira.No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 0609/2001, dispõe que "o Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada".A independência financeira e administrativa prevista em lei, se traduz na independência para gerir as relações com seus servidores, cabendo à própria autarquia, portanto, as decisões relativas ao vínculo funcional existente, inclusive para o reconhecimento e autorização de pagamento de qualquer verba ou vantagem, aí incluído o adicional noturno que originou o presente mandamus.Desta forma, este mandado de segurança deveria ter sido impetrado apontando como autoridade coatora ou o Diretor da Unidade de Pessoal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado ou o Presidente daquela autarquia, sendo a Secretária de Estado da Administração parte ilegítima para figurar no polo passivo deste feito, uma vez que jamais poderia intervir na concessão de qualquer vantagem aos servidores do IAPEN, sob pena de violação da independência administrativa e financeira de que goza.E para espancar de vez qualquer dúvida remanescente sobre o tema, friso, mais uma vez, que a Secretária de Estado de Administração informou taxativamente que "a aferição de direitos e inclusão em folha de pagamento do adicional noturno são responsabilidade da Unidade de Pessoal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN", não recaindo sobre ela, portanto, qualquer responsabilidade sobre eventual ilegalidade decorrente da não inclusão do adicional noturno na folha de pagamento dos substituídos neste feito.Em razão disso, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
-
25/11/2021 08:19
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 23/11/2021 18:34:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
25/11/2021 07:30
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 23/11/2021 18:34:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
25/11/2021 07:30
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
-
25/11/2021 07:27
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 07:27:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
24/11/2021 17:29
TRIBUNAL PLENO
-
23/11/2021 18:34
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes e Educadores do Amapá - SINASEN em face de ato reputado omissivo, perpetrado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Amapá, que efetua os desco
-
17/05/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 14:32:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
17/05/2021 14:32
Conclusão
-
17/05/2021 13:59
GABINETE 06
-
17/05/2021 13:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
17/05/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 13:56:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
-
17/05/2021 12:16
Remessa
-
17/05/2021 12:16
Em Atos do Procurador.
-
11/05/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 10:23:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/05/2021 10:06
Remessa
-
11/05/2021 10:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
-
11/05/2021 09:29
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:29:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
10/05/2021 14:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/05/2021 14:25
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
-
10/05/2021 14:19
Faço juntada a estes autos do ofício n.º 130101.0076.0277.0536/2021 GAB - SEAD e informações apresentadas pela autoridade impetrada.
-
10/05/2021 11:00
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 18.
-
10/05/2021 09:22
IMPROVIMENTO DO MS COLETIVO
-
03/05/2021 09:15
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações da autoridade imepetrada.
-
30/04/2021 14:40
Às 12h:07min. Na pessoa da secretária de Estado da administração, Suelem Amoras Távora Furtado. Ciente de todo o teor do mandado, recebeu a respectiva via. Acusou recebimento. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
-
29/04/2021 08:30
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:50:51 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
29/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001427-42.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: SINDICATO DOS AGENTES E EDUCADORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINAPEN Advogado(a): IANCA MOURA MACIEL VIDAL - 4103AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes e Educadores do Amapá - SINASEN em face de ato reputado omissivo, perpetrado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Amapá, que efetua os descontos do adicional noturno no contracheque dos impetrantes durante o período de férias e licenças.
Narra que os substituídos são servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, pertencentes ao grupo penitenciário, percebendo o adicional noturno com habitualidade, eis que sempre laboram no período compreendido entre as 22h de um dia e 05h do seguinte.
Aduz que a autoridade coatora vem efetuando os descontos do referido adicional sempre que os substituídos estão no gozo de férias, licença prêmio, licença saúde ou outras ausências definidas em lei como efetivo exercício.
Após dissertar acerca da ilegalidade do ato omissivo perpetrado pela Secretária, asseverando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, concessão da segurança para o fim de ordenar que a Autoridade nomeada coatora se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas de adicional noturno até o julgamento do mérito do mandamus.
Meritoriamente, pugna pela concessão da segurança em definitivo para declarar a repercussão do adicional noturno nas férias, terço de férias, gratificação natalina e demais afastamentos considerados por lei como efetivo exercício.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
No que diz respeito ao pedido liminar que, Adroaldo Furtado Fabrício, em clássico artigo acerca de tais medidas, delineia com impressionantes clareza e precisão seu significado: "Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar.
Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura.
A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação.
Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela.
O critério é exclusivamente topológico.
Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação." (in Ajuris 66/13.
Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares) Assim, a tutela antecipada é uma forma de provimento jurisdicional que muitas vezes possui caráter satisfativo.
Trata-se de tutela diferenciada que, portanto, deve ser considerada excepcional.
In casu, não se pode negar que o pleito liminar formulado pela impetrante tem nítido caráter satisfativo, sendo vedada a concessão de tais provimentos contra atos do Poder Público quando esgotem, no todo ou em parte, o objeto principal do mandamus.
Tanto assim que Carlos Eduardo Bulhões Pedreira e Ary Azevedo Franco, em artigo publicado no Jornal do Brasil de 12.03.1992, sob o título Fronteiras das Medidas Cautelares, afirmam que "as liminares são instrumentos acautelatórios e não declaratórios e satisfativos de um direito material.
A concessão de liminares de forma irrestrita e com efeito satisfativo de um direito (potencial ou efetivo) é mais um elemento desestabilizador da relação entre o Estado e a sociedade civil." Conclui-se, pois, que as liminares de cunho satisfativo têm lugar apenas em situações excepcionais, não sendo a hipótese concreta dos autos, onde o impetrante busca liminarmente, a concessão liminar, a fim de determinar que a Autoridade nomeada coatora deixe de efetuar os descontos referentes ao adicional noturno durante seus afastamentos.
Neste sentido, diante do caráter satisfativo do provimento liminar pleiteado, indefiro-a.
Preste informações a Autoridade nomeada coatora.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial do Estado do Amapá, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
-
28/04/2021 12:19
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/04/2021
-
28/04/2021 12:12
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 28/04/2021 11:50:51 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
28/04/2021 12:11
Decisão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
-
28/04/2021 12:04
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 12:04:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
28/04/2021 11:52
TRIBUNAL PLENO
-
28/04/2021 11:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes e Educadores do Amapá - SINASEN em face de ato reputado omissivo, perpetrado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Amapá, que efetua os desco
-
20/04/2021 14:26
Conclusão
-
20/04/2021 14:26
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 14:26:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
19/04/2021 13:53
GABINETE 01
-
19/04/2021 13:53
Certifico que, em virtude da ausência justificada do Desembargador Jayme Ferreira – Relator (Portaria nº 62.946/2021), faço os autos conclusos ao gabinete do Desembargador substituto.
-
19/04/2021 10:18
Ato ordinatório
-
19/04/2021 10:18
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-34.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ikles Augusto Lopes da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 0027475-84.2011.8.03.0001
Estado do Amapa
Silva e Mira LTDA
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00
Processo nº 0000804-97.2020.8.03.0004
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Irlan Miranda
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/09/2020 00:00
Processo nº 0000527-66.2020.8.03.0009
Gelvane Brito da Silva
Advogado: Geano Gordiano Lima Paes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0001964-03.2019.8.03.0002
Paulo Sergio Lobato de Almeida
Joao Baia de Carvalho
Advogado: Kleber Nascimento Assis
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2019 00:00