TJAP - 0001597-09.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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11/04/2024 12:09
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4544549 (movimento #43), via Malote Digital.
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11/04/2024 12:05
Nº: 4544549, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/04/2024
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02/04/2024 11:03
Certifico que a decisão monocrática/terminativa de mov#21 transitou em julgado no dia 02 de Abril de 2024.
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02/04/2024 11:02
Decurso de Prazo em 02/04/2024 para o Ministério Público Estadual.
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26/03/2024 08:54
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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26/03/2024 08:15
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 08:12:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2024 14:47
Remessa
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25/03/2024 14:45
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 14:45:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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25/03/2024 12:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2024 12:22
Em Atos do Procurador.
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22/03/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 11:15:11, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2024 10:51
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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22/03/2024 10:41
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #21.
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22/03/2024 10:31
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 10:31:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/03/2024 09:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2024 09:36
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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22/03/2024 09:35
Decurso de Prazo em 21/03/2024 para PARTE AUTORA, sem manifestação.
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21/03/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000048/2024 de 13/03/2024.
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13/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 11/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2024 em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001597-09.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: UBALDO MANOEL MAFRA NETO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: UBALDO MANOEL MAFRA NETO Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: UBALDO MANOEL MAFRA NETO impetrou ordem de habeas corpus, de próprio punho, em seu favor, argumentando que já cumpre pena há quase 30 (trinta) anos, requerendo a remição do tempo da pena referente ao período em que se dedicou aos estudos.Requereu a concessão da ordem para remição do tempo de pena para eventual deferimento da progressão de regime.
Solicitadas informações ao Juízo da Execução Penal, este informou (mov#16) que não carecem de alguns documentos necessários para análise e aferição do tempo de remição.
Determinou ainda o lançamento de alguns períodos já comprovados e determinou a diligência junto ao UNAEP/IAPEN para análise e lançamento de novas remições.É o relatório.
Decido.O entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, as hipóteses de conhecimento da ação constitucional devem se restringir à ocorrência de discrepâncias gritantes e arbitrárias, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou questão teratológica, de modo a evitar a banalização do remédio heróico a pretexto de pseudo nulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.No caso retratado na presente impetração, é claro que os questionamentos trazidos devem ser realizados junto ao Juízo da Execução Penal e, diante de decisão denegatória ao pleito do paciente, cabe a interposição de Agravo em Execução.
Sem maiores delongas, ressalto a inviabilidade do Habeas Corpus, uma vez que o impetrante não diligenciou junto à Vara de Execuções Penais (juízo natural), apontando a necessidade de remição, para, conforme o caso, utilizar do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984.
Desse modo, ressalvados os casos em que a ordem deva ser concedida ex officio, quando verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que a meu ver não se observa na situação em foco, não se admite impetração de habeas corpus.Some-se a isso que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, senão vejamos:PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. (...) WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. (...) (STJ, HC 289.516/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j: 02/06/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE RESULTE NA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1) Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, que prestigia a coerência do sistema recursal, o habeas corpus não deve se transmudar em sucedâneo de recurso, havendo inviabilização de seu processamento, inclusive, se o caso concreto não revela manifesto constrangimento ilegal para concessão da ordem de ofício. 2) Habeas corpus não conhecido.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000224-84.2017.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2017, publicado no DOE Nº 58 em 28 de Março de 2017)PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Na linha da atual orientação jurisprudencial do STF e STJ, o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, excetuando-se a possibilidade de concessão de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente; 2) Habeas corpus não conhecido; 3) Voto vencido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000157-22.2017.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2017)Dessa forma, não sendo o habeas corpus meio próprio para decidir sobre questões relacionadas à execução penal e inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, não há como conhecer do presente writ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 48, §3º, inc.
XIII, do RITJAP, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, eis que inadmissível.Intime-se. -
12/03/2024 20:01
Registrado pelo DJE Nº 000048/2024
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12/03/2024 08:41
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (11/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 12/03/2024
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12/03/2024 08:02
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 08:02:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/03/2024 15:34
SECÇÃO ÚNICA
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11/03/2024 09:30
Em Atos do Desembargador. UBALDO MANOEL MAFRA NETO impetrou ordem de habeas corpus, de próprio punho, em seu favor, argumentando que já cumpre pena há quase 30 (trinta) anos, requerendo a remição do tempo da pena referente ao período em que se dedicou aos
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08/03/2024 09:05
Conclusão
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08/03/2024 09:05
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 09:05:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/03/2024 08:47
GABINETE 07
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08/03/2024 08:46
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (movimento #16).
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08/03/2024 08:34
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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05/03/2024 07:55
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4532217 (movimento #14), via Malote Digital.
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04/03/2024 15:01
Nº: 4532217, Requisição de informações - HC para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/03/2024
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04/03/2024 14:48
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 14:45:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/03/2024 14:46
SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2024 12:24
Em Atos do Desembargador. Antes de apreciar o pedido, requisito informações do Juízo da Execução Penal, referente ao processo de execução nº 0007927-30.1998.8.03.0001, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Cumpra-se.
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04/03/2024 08:49
Conclusão
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04/03/2024 08:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 08:49:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2024 08:40
GABINETE 07
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04/03/2024 08:40
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão.
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04/03/2024 07:39
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 07:38:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/03/2024 14:59
SECÇÃO ÚNICA
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01/03/2024 14:59
Certifico que procedi a redistribuição de forma aleatória dos presentes autos, embora prevento ao Gab. (02), por força do HC. 0006953-53.2022.8.03.0000, o mesmo não foi conhecido.
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01/03/2024 14:38
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
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01/03/2024 14:35
Tombo em 01-03-2024
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01/03/2024 14:35
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0006953-53.2022.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3296584 - P
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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