TJAM - 0601142-33.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de certidão de dívida, formulado pela parte exequente Felipe Luiz Alencar Vilarouca.
Decido.
O pedido de reconsideração é um meio de impugnação de decisões usado na praxe jurídica, sem previsão legal.
Ante a inexistência de recursos contra decisões interlocutórias no Juizado Especial, em homenagem ao acesso à justiça, conheço do pedido.
Embora o magistrado infrassignatário mantenha o entendimento de que a expedição de certidão de dívida não é necessária nos processos eletrônicos, pois a parte ou seu patrono podem extrair os documentos necessários para a comprovação da dívida a qualquer tempo, modifico a decisão anterior, para evitar qualquer prejuízo ou cerceamento da parte credora.
Afinal de contas, existe entendimento doutrinário, consubstanciado no enunciado 76 do FONAJE, mencionado pelo requerente, que sustenta seu pedido.
Assim, determino a expedição de certidão de dívida requerida pelo exequente, com a finalidade específica, explicitamente consignada na referida certidão, de permitir a inscrição da dívida em órgãos de proteção do crédito.
Devem constar da certidão o valor da dívida, sua causa - no caso, o contrato de honorários, a data de ajuizamento da ação, a data da sentença extintiva e o trânsito em julgado.
Deve constar ainda expressamente que o fundamento legal da sentença de extinção da execução foi o art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Felipe Luiz Alencar Vilarouca em face de Silvana Gomes de Oliveira.
Por inexistência de bens penhoráveis, o processo foi extinto com base no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 925 do Código de Processo Civil (item 99.1).
Retornou a parte exequente, sem manifestar interesse recursal, requerendo emissão de certidão de crédito (item 110.1).
Decido.
Compreendo ser desnecessária a emissão de certidão de crédito, vez que o exequente já possui o título que embasou o pedido perante este Juízo.
Não vislumbro interesse no pedido.
Ademais, como o feito tramitou eletronicamente, a parte requerente pode extrair as peças dos autos, exercendo suas prerrogativas funcionais, e utilizá-las em futuras cobranças, por conta e risco próprios, estando este Juízo isento qualquer responsabilidade por desobediência de disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Ademais, em processos eletrônicos, a emissão de mais um documento contraria os princípios da simplicidade e economia processual que regem o rito nos Juizados Especiais.
Por tal motivo, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
No que se refere à petição da Defensoria Pública do item 48.1 e documento do item 48.3, referentes a valores do Banco do Brasil, junto o comprovante de desbloqueio no Sisbajud realizado em 03/10/2022.
Quanto ao pedido de transferência e alvará da parte exequente do item 53.1, relativo a valores da Caixa Econômica Federal, antes de proferir decisão, manifeste-se o exequente em contraditório, tendo por base a petição do item 48.1 e documento do item 48.4.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o presente despacho, no prazo comum de cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/10/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários no processo sumariíssimo.
Tendo em vista o bloqueio de parte dos valores no item 27.1, com posterior pronunciamento judicial sobre a impenhorabilidade dos depósitos no Banco do Brasil S/A, mas reconhecendo a possibilidade de bloqueio dos valores da Caixa Econômica Federal, o pleito de expedição de alvarádefiro relativo somente aos valores depositados nesta instituição. À Secretaria para providências.
No que se refere à reiteração de pesquisa no com reiterações, indefiro oSisbajud pedido.
Já ficou evidente que a parte é hipossuficiente e de poucas posses, conforme afirmou, tem uma fonte de renda no , e seus depósitos naBanco do Brasil S/A Caixa são módicos.
Não há utilidade em nova diligência no comEconômica Federal Sisbajud reiterações ("teimosinha"), medida que, embora razoável em algumas situações, é demasiado complexa em um procedimento que deve ser célere como o presente, no qual já se tem bastantes informações sobre a condição patrimonial da parte executada.
Dito de outro modo, neste caso específico, feriria princípio da celeridade e da simplicidade dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Não obstante a denegação do pedido acima, entendo razoável a diligência no Renajud .
Trata-se de ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que a parte deseja receber o que lhe é devido.
Junto desde logo a diligência no referido sistema.
Determino à Secretaria que proceda às intimações de estilo para exequente e executada.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
03/10/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela executada Silvana Gomes Felipe Luiz Alencar Vilaroucade Oliveira em face da parte exequente .
Pediu o conhecimento do feito e, em tutela de urgência, o desbloqueio de verbas impenhoráveis no Sisbajud.
Dispensado relatório por lei, é o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
I - Conhecimento da peça defensiva Não posso conhecer da exceção de pré-executividade.
A referida peça consiste em estratégia defensiva normalmente manejada em autos apartados, trazendo matérias que podem até mesmo ser estranhas ao feito, posto que se baseiam, em essência, em matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No presente caso, o pilar defensivo é a inexigibilidade do título, que é matéria de mérito da própria execução.
Friso que este Juízo inclusive já analisou a exigibilidade do título anteriormente neste feito, a seguir retornarei a este ponto.
A defesa, portanto, deveria ser feita por embargos.
Isso não impediria que o Juízo, com base no princípio da fungibilidade, conhecesse da peça defensiva como embargos à execução.
Todavia, há um vício extrínseco insuperável: a executada, ora excipiente, foi citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, tendo sido o mandado juntado em 12/01/2022.
Escoou o prazo defensivo sem manifestação da parte executada.
Por consequência, os embargos devem ser liminarmente (art. 918, I do Código de Processo Civil).
A únicarejeitados por serem intempestivos maneira de se prosseguir seria com fundamento na pré-executividade, se a matéria dos embargos fosse de ordem pública.
Antes de concluir, declaro desde já que a execução se funda em título hígido.
Embora a executada tenha destacado que o contrato previa remuneração por serviços judiciais, a cláusula quarta, alínea "a" prevê expressamente também a remuneração no caso de concessão da aposentação por via administrativa.
O exequente corrigiu nos autos o defeito apontado pela executada em sua petição: com efeito, o contrato do item 1.8 se refere a terceiro, mas no item 24.2 foi juntado o documento demonstrando a atuação do causídico.
A extinção da execução significaria, em última instância, o enriquecimento sem causa da parte executada, pois o advogado ficaria sem chance de cobrar a remuneração dos serviços que prestou.
O argumento do enriquecimento sem causa utilizado pela executada é justamente o inverso.
Não sendo possível acolher a defesa da parte executada, a execução deve prosseguir.
II - Desbloqueio de verbas no Sisbajud O pedido deve ser deferido, em parte, no que se refere à conta do Banco do Brasil S.A. que consta do item 33.5.
Foi a única conta cuja impenhorabilidade a executada provou.
Consta do documento seu nome, e o depósito de aposentadoria do INSS.
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários à devolução do numerário bloqueado no item 27.1, bem como os valores que .
Deve a Secretaria providenciar e certificarforem bloqueados nas reiterações programadas nos autos.
Junto desde logo o protocolo de desbloqueio, por celeridade.
No que se refere ao bloqueio na Caixa Econômica Federal, a executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar trata-se de conta poupança, e, por consequência, impenhorável.
III - Assistência judiciária gratuita Defiro o pedido, pois se presume verdadeira a a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos da lei.
Não obstante, deve a Defensoria Pública juntar a declaração de hipossuficiência da executada, pois há discrepância na qualificação da pessoa que consta do item 33.3.
Entendo ser mero equívoco da parte postulante, que não impede o deferimento do pedido.
Aliás, seria contraditório por parte deste Juízo, pois já se oportunizou à parte adversa que corrigisse equívoco da mesma natureza, juntando o documento correto de sua atuação judicial.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão, e para que, se desejarem, requeiram audiência de conciliação no prazo de cinco dias, ou para que formulem outros pedidos que entenderem de direito.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Não obstante este juízo já tenha proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada, compulsando os autos após o pedido do exequente que consta do item 18.1, observei que o protocolo de requerimento que consta do item 1.8 se refere a pessoa estranha ao presente feito e ainda contém informação expressa que o pedido não foi feito por procurador, e sim pelo próprio titular.
Como a causa de pedir se refere ao trabalho desenvolvido pelo exequente, por cautela, antes de determinar qualquer ato executório, convencendo-me da higidez do título executivo, determino a intimação do exequente para esclarecer a que se refere a prestação de serviços.
Prazo: quinze dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
01/02/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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31/01/2022 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/01/2022 12:05
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2021 13:58
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2021 12:11
Expedição de Mandado
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04/11/2021 08:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:10
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2021 09:32
Recebidos os autos
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30/10/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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30/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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