TJAP - 0007719-72.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2023 11:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023122087Y6CSF
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24/11/2023 08:50
Nº: 4485020, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/11/2023
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23/11/2023 12:36
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 12 TRANSITOU EM JULGADO em 17/11/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/11/2023 11:12
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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24/10/2023 11:31
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 26.
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20/10/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de JOSÉ FRANKLIN GOMES na data: 03/10/2023 14:11:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO (Advogado Réu).
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20/10/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de JOSÉ FRANKLIN GOMES na data: 03/10/2023 14:11:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA (Advogado Autor).
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18/10/2023 11:27
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 23.
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11/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 03/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2023 em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007719-72.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JOSÉ FRANKLIN GOMES Advogado(a): MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA - 4666AP Agravado: BENEDITA FRANKLIN DA SILVA Advogado(a): OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO - 1272AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Franklin Gomes em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões que, nos autos de ação de inventário – Processo nº 0031223-66.2007.8.03.0001 - indeferiu o pedido de suspensão da lide e manteve o decisum anterior, que autorizava a venda do imóvel inventariado.Em suas razões, o agravante sustenta, resumidamente, que "O imóvel/terreno inventariado encontra-se situado em área de Marinha, pertencente à União e inclusive consta que NÃO É PASSÍVEL de titulação pela Prefeitura Municipal, portanto, de forma alguma poderia ter sido autorizada sua venda, conforme Ofício fornecido pela Superintendência da União".
Outrossim, que é o morador mais antigo do local, estando na posse do bem desde 1970.Argumenta, ainda, que "Atualmente, encontra-se CONCLUSO PARA JULGAMENTO o processo nº 1002036-44.2020.4.01.3100 (anexo 8), na 2ª Vara do Juizado Federal, que visa a nulidade do cadastro realizado pelo Município de Macapá, na área compreendida como Terreno Acrescido de Marinha e pertence à União e o reconhecimento da posse pelo Agravante, desde 1970.", razão pela qual seria necessária a suspensão do trâmite processual.Discorre a respeito dos requisitos necessários para concessão da liminar, assim como da prioridade no trâmite processual por se tratar de pessoa idosa e da ausência de intimação pessoal, porquanto houve diversas trocas dos Defensores Públicos que o patrocinava, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Distribuídos durante o plantão judiciário, foi decidido que a hipótese dos autos não se enquadraria nas matérias afetas à apreciação fora do horário normal de expediente.Relatados passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre salientar que malgrado o agravante se insurja contra a decisão proferida no mo#896, esta se trata apenas de indeferimento do pedido de reconsideração.
Vejamos: "Como bem pontuado pela inventariante, o título de dominio do imóvel localizado na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, n º 1.077, Centro, Título de Domínio nº 2.649 está em nome da autora da herança."O herdeiro JOSÉ FRANKLIN GOMES não comprovou nos autos a nulidade do título de domínio em comento, tão somente requerendo a suspensão do feito em face da existência de ação federal nesse sentido, da qual sequer se manifesta quanto ao andamento do feito, conforme ordem #769.
Resta, assim, o herdeiro protelando a partilha final do espólio, eis que presente inventário já tramita há mais de 16 anos. "
Ante ao exposto, DECISO: "1.
Indefiro pedido de ordem #882.
Intime-se. "2.
Mantenho a decisão de autorização de venda do imóvel inventariado à ordem #852."3.
Defiro pedido de ordem #860. "Expeça-se MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel localizado à Av: Padre Júlio Maria Lombaerd, 1077, Centro, nesta Capital Macapá, imóvel pertencente ao Espólio de Maria de Nazaré Franklin de Souza, ao herdeiro José Franklin Gomes e família, como também, de outras pessoas estranhas ao processo de inventário, que estejam ocupando. "Cujo prazo assino em 30 dias, sob pena de determinação de desocupação forçada, com emprego de força policial, se necessário e adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais e indultivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial."Depreende-se, portanto, que o agravo de instrumento foi interposto impugnando as razões contidas decisão proferida no MO#852.Não obstante, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que os pedidos de reconsideração não interrompem o prazo para recurso.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE PREÇO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA.
SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A alegação da Impetrante quanto à suposta ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa na interposição de recurso hábil contra a decisão que a desclassificou do certame, não encontra conforto nos autos no ponto em que mesmo ciente de sua desclassificação deixou de recorrer, sob pretexto de que aguardava resposta do pedido de reconsideração, sendo certo que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso, mesmo na seara administrativa. 2) O cotejo entre os argumentos da Apelante com o acervo probatório dos autos denota que além de ter ciência do ato de sua inabilitação, expressamente assenta que não tinha interesse em recorrer ao requerer acesso aos documentos de sua inabilitação, de modo que, incoerente reconhecer cerceamento de defesa. 3) Apelação não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000223-11.2022.8.03.0005, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2023).Sendo assim, o prazo para o manejo do agravo de instrumento interposto teve início com a ciência da decisão que deferiu o pedido de alienação do bem, e, não com a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.Neste sentido, o dies a quo para interposição do agravo de instrumento iniciou em 02 de junho de 2023 (MO #873), encerrando-se na data de 27 de junho do ano corrente, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Todavia, o presente recurso foi protocolizado somente em 30/09/2023, estando, portanto, intempestivo.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/10/2023 22:22
Registrado pelo DJE Nº 000185/2023
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10/10/2023 11:25
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (03/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2023
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10/10/2023 11:25
Notificação (Não conhecido o recurso de JOSÉ FRANKLIN GOMES na data: 03/10/2023 14:11:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO
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10/10/2023 11:25
Notificação (Não conhecido o recurso de JOSÉ FRANKLIN GOMES na data: 03/10/2023 14:11:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA
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10/10/2023 11:23
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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10/10/2023 11:18
Nº: 4461507, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/10/2023
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10/10/2023 11:01
Documento: Nº: 4460613, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 06/10/2023 Motivo do cancelamento: Endereç
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06/10/2023 12:50
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Endereçamento equivocado. - Nº: 4460613, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAP
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04/10/2023 13:42
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2023, às 13:42:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/10/2023 14:25
CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 14:11
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Franklin Gomes em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões que, nos autos de ação de inventário – Processo nº 0031223-66.2007.
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03/10/2023 11:04
Conclusão
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03/10/2023 11:04
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 11:04:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/10/2023 11:11
GABINETE 01
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02/10/2023 11:11
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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02/10/2023 09:16
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 09:16:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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01/10/2023 21:24
CÂMARA ÚNICA
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30/09/2023 22:00
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Franklin Gomes em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões que, nos autos de ação de inventário – Processo nº 0031223-66.2007.
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30/09/2023 21:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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30/09/2023 21:10
Certifico que faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador Plantonista.
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30/09/2023 21:04
Tombo em 30-09-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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30/09/2023 21:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3273703 - Protocolado(a) em 30-09-2023 às 21:04. Processo Vinculado: 0031223-66.2007.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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