TJAM - 0601474-15.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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21/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 21:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/08/2024 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, diante do dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
19/05/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/05/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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03/05/2023 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2022 09:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/08/2022 10:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por Agropam Agricultura e Pecuária Amazonas S/A para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos da Duplicata Mercantil nº 000.000.918, bem como determinar que a(s) ré(s) Central Rio Comércio de Alimentos EIRELI promova a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição crédito, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, sob multa de R$ 100,00 (cem reais) dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 300 do CPC.
Comunique-se ao Cartório Extrajudicial desta Comarca para suspensão do(s) protesto(s).
Decisão válida como Ofício.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida pelo sistema PROJUDI (grandes litigantes).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
25/07/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2022 08:31
Recebidos os autos
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14/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:03
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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