TJAM - 0600262-09.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIELMA QUEIROZ CAMPOS
-
26/10/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) executado (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Expeçam-se o(s) alvará(s) requerido(s) para levantamento dos valores depositados em nome do advogado da autora (mov. 51.1).
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa.
P.I.
Cumpra-se. -
13/10/2022 11:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
11/10/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIELMA QUEIROZ CAMPOS
-
23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIELMA QUEROZ CAMPOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Alega em sua inicial fls. 1.1 que possui negócio jurídico com o Requerido por meio da conta corrente nº 583355-8, Agência 3704, mantendo acesso a esta conta corrente por meio de cartão DÉBITO. que todos os meses são larapiados valores de sua conta por parte do Requerido, isto é, estão sendo DESCONTADOS VALORES REFERENTES À TARIFA BANCÁRIA / CESTA B.EXPRESSO1, a Requerente jamais autorizou a cobrança de quaisquer tarifas em sua conta corrente.
Para a surpresa da Requerente, mesmo após o pedido para o DEFINITIVAMENTE cessar os descontos, este apenas foi diminuído o valor, sendo, todavia, a continuação da cobrança ilegal da TARIFA BANCÁRIA / B.EXPRESSO1, apenas com o nome trocado para PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Dessa forma, requereu a justiça gratuita; a procedência da ação para que sejam devolvidos em dobro os valores descontados referente a TARIFA BANCÁRIA / B.EXPRESSO1, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor de R$ 1.067,61 (hum mil, sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), perfazendo o montante de R$ 2.135,22 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos); sejam devolvidos em dobro os valores descontados referente ao PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor de R$ 188,15 (cento e oitenta e oito reais e quinze centavos), perfazendo o montante de R$ 376,30 (trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos); que o Requerido se abstenha de fazer qualquer desconto vindouro referente a TARIFA BANCÁRIA / B.EXPRESSO 1, como também do PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I na conta corrente da Requerente; seja o Requerido condenado ao pagamento dos DANOS MORAIS, que se mostraram cabalmente comprovados, compatíveis com os permissos legais, que deverão ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu o processo com os documentos fls. 1.2 a 1.13.
Em contestação, o réu alega: prescrição trienal; prescrição quinquenal; a legalidade da cobrança; impugnação a inversão do ônus da prova; a total improcedência da ação.
Juntou documentos fls. 21.2-4.
Audiência de conciliação infrutífera fls. 23.
Réplica à contestação da parte autora fls. 26.1.
Intimadas as partes para produção de provas, estas pugnaram quela desnecessidade de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR Analisando os autos com maior acuidade, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, RECONHEÇO a prescrição (trienal) referente aos descontos efetuados anteriormente a 21/01/2019, pois ultrapassado o prazo de três anos elencado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável a esta hipótese, eis que trata-se de pretensão objetivando a inexigibilidade de débito decorrente de ilegalidades vez que alega não ter contratado os serviços/produtos do réu.
Neste sentido coleciono o seguinte julgado: 0629668-44.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E NÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Na origem, o recorrido ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por, em agosto/2012, ter celebrado um contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$3.000,00 e já ter pago R$26.023,14, o que reputa como indevido, considerando que as parcelas não ter prazo pré-fixado para cessar.
A decisão final fora pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de parte do período e pela condenação do recorrente à devolução em dobro a título de repetição de indébito, na monta de R$32.724,44.
Irresignado, o recorrente se insurge asseverando que o contrato é válido e que não há que se cogitar em repetição de indébito.
O recorrido não manifestou-se quanto ao apelo.
A sentença merece parcial reforma.
Divirjo do entendimento do ilustre magistrado sentenciante.
Pois a prescrição, por ser questão de ordem pública, pode ser revisto de ofício, independente de provocação da parte.
A prescrição inserta no CDC, art. 27, se aplica tão somente quando tratar-se de fato de produto ou do serviço, o que não é o caso.
Verbis [Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.].
Fato do serviço ou do produto é aquele vício que além de prejudicar o consumidor financeiramente, ainda prejudica-lhe a integridade física ou inadequação, o que não é o caso.
No caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi em março/2021, declaro como prescritas as parcelas anteriores a março/2018.
A jurisprudência que trago à colação trata de uma devolução de valores descontados indevidamente decorrente de um contrato de empréstimo, no qual o Tribunal reconhece prazo prescricional trienal, senão vejamos, litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE OBRA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA.
MULTA MORATÓRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANOS MORAIS.
I. (...) Assim, caracterizado o diferimento da quitação do contrato de empréstimo, em razão de mora por parte da requerida, deve ser mantida sua condenação à devolução dos chamados "encargos de obra", pelo período em que for prolongada indevidamente a fase em discussão.(...) O prejuízo, no caso, é presumível.
Precedentes desta Corte e do STJ.
V.
Conforme entendimento já adotado por esta Câmara, o qual foi recentemente consolidado pelo STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, processado pelo rito do art. 1.036 do NCPC/2015, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente é o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, que trata do enriquecimento ilícito.
Precedentes desta Corte.
Caso em que constatada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, no ponto.
VI.
Os incômodos decorrentes do inadimplemento contratual, por si só, não caracterizam o dano imaterial.
Prescrição trienal reconhecida, de ofício, em relação à comissão de corretagem.
Apelo das rés desprovido.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*35-41, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-12-2016) Portanto não há do que cogitar em prescrição quinquenal, devendo a r.
Sentença impugnada ser reformada para declarar como devidas a devolução das parcelas a contar de março/2018.
Igualmente não há do que se cogitar em repetição de indébito, isso porque de acordo com CCB, art. 940, a devolução na forma simples ocorre quando é cobrado da pessoa um valor acima ao de fato devido, como no presente caso.
A repetição do indébito só é devido quando houver demonstração inequívoca de má-fé para obter vantagem financeira cobrando indevidamente valor que sabe não ser devido, o que não é caso, já que os descontos decorreram de um contrato, embora invalidado no presente julgado, mas existiu um contrato.
Assim, a conduta do recorrente não se submete à punição prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, devolução ocorrer na forma simples.
Vejo ainda que o banco recorrente comprovou que o recorrido efetuou inúmeros saques durante a relação contratual.
Desta forma, de acordo com o incidente de uniformização das Turmas Recursais, deve ocorrer a compensação entre os valores descontados pelo recorrente sobre os valores utilizados pelo recorrido.
Assim fixo o dano material de R$2.006,71 (R$9.950,06 R$7.943,35).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o quantum referente ao dano material que passa a ser de R$2.006,71(dois mil, seis reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil ) e a correção monetária desde o último desembolso (Súmula n. 43 do STJ).
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) Sem outras preliminares, conheço diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária dilação probatória para o deslinde da demanda, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, decidindo em observância ao que dispõe o art. 322, §2º, do NCPC.
O pedido é parcialmente procedente.
De proêmio, insta destacar que o tema já se encontra decidido em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo julgamento foi realizado no dia 12/04/2019, tendo sido publicado no dia 04/06/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disponibilização: 03/06/2019).
Na ocasião, restaram sedimentadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4o, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Subsumindo o de efeito vinculante (Res. 16/2017-TJAM) ao caso em comento, decisum indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC.
Sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Neste ponto, cumpre transcrever parte do acórdão do processo de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo n. 0000511-49.2018.8.04.9000), cujos fundamentos utilizo como ratio decidendi, a fim de evitar tautologia desnecessária: (...) Quanto à regência normativa de tais serviços, antes mesmo de analisar a relação consumerista aqui proposta frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, elucida-se que, objetivando a transparência das relações de consumo e o direito à obtenção de informações claras e adequadas acerca das cláusulas de regência dos contratos de abertura de conta bancária, bem assim quanto às taxas, tarifas e encargos cobrados pelas redes bancárias em detrimento de seus clientes, o Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, através de sua Secretaria-Executiva, o Banco Central (BACEN), elaborou norma administrativa, de caráter secundário, regulando tais circunstâncias: a Resolução n. 3.919/2010.
Então, estabeleceu-se que a cobrança de qualquer serviço efetivamente prestado deve ser fixado em contrato específico assinado pelo consumidor, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8o A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desse conteúdo normativo, vê-se que: I) o cliente-consumidor pode abrir/iniciar uma conta bancária junto às instituições financeiras sem contratar pacote de serviços; II) para que haja a cobrança desse pacote de serviços deve ter havido não só um contrato específico, mas também que nele haja expressa e prévia anuência do cliente-consumidor.
In casu, transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos contrato específico assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária mensalmente.
Importante ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 indica a possibilidade de que o cliente escolha a utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade e que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde deve ser precedida de específico contrato da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica e/ou similares (art. 6°, III do CDC).
Nessa quadra, não há que se falar em venire contra factum proprium, vez que se está diante de uma conduta ilícita praticada pelo banco requerido, não protegida pelos princípios e teorias/institutos decorrentes da boa-fé objetiva.
E considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço oferecido pelo banco réu, houve clara ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas que da relação se espera.
Por fim, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
O banco réu deixou de impugnar, documentos e especificamente, os valores apresentados a título de repetição de indébito, razão pela qual deve ser condenado à devolução, em dobro, nos moldes indicados pela parte autora, tomando-se por base os extratos bancários juntados aos autos, com cálculos limitados ao prazo prescricional (três anos).
Sendo assim, deve, pois, ser restituído à parte autora o valor total - já considerada a forma dobrada e descontado o período prescrito - de R$ 1.549,86 (hum mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
A respeito do tema, utilizo-me, mais uma vez, das razões invocadas no citado Pedido de Uniformização: (...) Ainda, não visualizo existência de boa-fé nem de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando aproveitando-se de sua superioridade rente ao consumidor bem como de sua posição de administrador de contas bancárias apodera-se o dinheiro do cliente-consumidor sob a alegação de tratar-se de tarifa de pacote de serviços bancários, mesmo quando inexistente contrato e solicitação prévio, ou até mesmo benefício efetivo ao consumidor (o qual não chega a extrapolar a utilização do quantitativo gratuito de serviços).
Quanto ao dano moral, entendo que a autora não apresentou nenhum fato que descrevesse ofensa aos direitos da personalidade.
Dessa forma, entendo tratar-se de mero dissabor e que a indenização por dano material é eficiente e suficiente para reparar o dano sofrido.
Os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1o, IV do NCPC).
Ainda, vale mencionar, respectivamente, os Enunciados n. 12 e 13 da ENFAM: "O art. 489, § 1o, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1o do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifas de pacotes de serviços bancários denominadas a TARIFA BANCÁRIA / B.EXPRESSO 1, como também do PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.549,86 (hum mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Custas pelo vencido.
Honorários advocatícios pelo requerido fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
27/07/2022 12:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 23:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 13:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2022 13:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2024 11:07