TJAP - 0005832-81.2022.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:15
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
04/06/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 15:29
Deferido sem Custas Judiciais
-
13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
06/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/10/2023.
-
16/10/2023 08:21
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/10/2023.
-
01/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005832-81.2022.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - 2464RO Parte Ré: ELSON FREITAS FILHO, JUANITA QUEIROZ PAZOS Sentença: Trata-se de ação cível ajuizada pelo RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de ELSON FREITAS FILHO e JUANITA QUEIROZ PAZOS.O autor pleiteia a declaração de rescisão do contrato de compra e venda n. 43/14-001, e a reintegração de posse do lote 01, situado na quadra 14 do Loteamento Acquaville Tucunaré, Santana/AP.Como causa de pedir, alega que:"No dia 04 de novembro de 2014, a parte Requerente firmou com a parte Requerida Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário Denominado "RESIDENCIAL ACQUAVILLE TUCUNARÉ" nº 43/14- 0001, tendo por objeto o lote 01 da Quadra 43 do Residencial Acquaville Tucunaré nesta cidade, e preço fixa do no valor de R$ 89.352,00 (oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reis ), a ser pago na forma prevista n o item 6 do referido Instrumento .Ocorre que, injustificadamente, desde o dia 21/01/2019 a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas no contrato, encontrando -se inadimplente até a presente data.
A Requerente tentou de forma amigável a negociação das parcelas em atraso, enviando notificações (cópias em anexos) e realizando cobranças diárias, porém a parte Requerida se manteve inerte.".
Atribui à causa o valor de R$ 89.352,00.Os réus foram pessoalmente citados, por meio de carta precatória, e não ofertaram contestação (#55 e #59).O autor pugnou pela decretação de revelia e apresentou documentos (#66 e 71).Passo a decidir.Decreto a revelia dos réus porque a falta da contestação ou sua apresentação extemporânea causa a revelia.
Os requeridos foram citados por carta precatória e, até a presente data, não integraram a lide.O processo está apto para julgamento, visto que ocorreu a revelia e o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas.Como efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo quando: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345 do CPC).Os efeitos da revelia aplicam-se ao caso, máxime quando as provas produzidas pelo autor corroboram a narrativa inicial.
As partes assinaram um contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto é o lote 01, situado na quadra 14 do Loteamento Acquaville Tucunaré, Santana/AP.O negócio foi celebrado em 04/11/2014.
De acordo com o contrato n. 43/14-001, os réus deveriam efetuar o pagamento de 188 parcelas mensais e consecutivas, a fim de dar quitação ao pagamento do lote, sob pena de quebra contratual.A partir de 21/01/2019, os réus, sem quitar o débito total, deixaram de efetuar os pagamentos mensais.
Houve a notificação extrajudicial, todavia, os réus permaneceram e mora.
Houve, portanto, a quebra contratual.No caso, o contrato pode ser rescindindo por ausência de pagamento das prestações (Cláusula Décima Primeira).
No que se refere à posse do lote, o direito à restituição ao autor está previsto na "Cláusula Décima Terceira".Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n. 43/14-001; para condenar os réus ao pagamento dos encargos decorrentes da rescisão, observando-se as cláusulas contratuais; e para determinar a reintegração de posse do lote 01, situado na quadra 14 do Loteamento Acquaville Tucunaré, Santana/AP, no prazo de 30 dias, ressalvado o direito de os réus serem ulteriormente indenizados por eventuais benfeitorias úteis/necessárias, observando-se, também, os limites contratuais.Ainda em relação à reintegração de posse, embora o imóvel esteja, em tese, desocupado (#71), vale lembrar que a sentença é ineficaz para aqueles que não integraram a relação jurídica processual.Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Se não houver requerimentos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se no DJE.Intimem-se. -
21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/05/2023.
-
22/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:17
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/04/2023.
-
27/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:02
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 21:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 08:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
03/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 às 08:25:03; CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA.
-
03/10/2022 07:46
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA
-
03/10/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 22:17
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2022 13:49
Parte Incluída no Processo JUANITA QUEIROZ PAZOS por Determinação Judicial
-
04/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
28/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 às 08:00:00; CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA.
-
28/06/2022 07:27
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA
-
28/06/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:18
Processo Autuado
-
15/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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