TJAM - 0600630-66.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 08:12
Juntada de COMPROVANTE
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09/04/2025 11:53
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 11:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/12/2024 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/11/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2024 08:37
Expedição de Mandado
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04/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 00:00
Edital
Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Bem como o §1º, do mesmo artigo não admite o ingresso em juízo do cessionário ou adquirente, sem que consinta a parte contrária.
Assim, nos termos do art. 109, §2º, do CPC, defiro a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial.
Ademais, nos termos da decisão de eventos 8.1, defiro o cumprimento do mandado de busca e apreensão, no endereço, AV PRES COSTA E SILVA, 451 - CENTRO - 69.480-000 - 451 - TAPAUA - AM, informado.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos.
Junte-se ao mandado cópia da decisão de eventos 8.1. -
18/09/2024 18:37
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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09/05/2024 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 12:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 12:08
RETORNO DE MANDADO
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15/08/2022 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2022 11:37
Expedição de Mandado
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26/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, defiro a realização da busca e apreensão do bem: Marca VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05U5DP053518, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa AVP2G39, renavam *04.***.*52-97.
Por ora, indefiro a retirada de ônus incidentes junto ao RENAVAM e abstenção de cobrança de IPVA junto ao banco autor, cujos pedidos poderão ser reapreciados na análise do mérito.
Serve a presente decisão (assinada digitalmente) como Mandado de Busca e Apreensão do bem e Mandado de Citação e de Intimação.
Caso o Autor tenha indicado na Petição Inicial um Fiel Depositário, o bem deverá ser depositado em mãos do preposto do(a) autor(a), indicado na petição inicial, que deverá assinar Termo respectivo.
Não tendo sido indicado fiel depositário, o Oficial de Justiça deverá depositar o bem em mãos do(a) Réu(Ré), ficando este como fiel depositário, sob termo.
Cumprida a liminar, intimar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, pagando as parcelas vencidas indicadas na Inicial, mais as despesas antecipadas pelo autor e honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) do valor em cobrança (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada pela Lei Federal n 10.931, de 02.08.2004).
Concomitantemente, citar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, apresentar resposta, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada pela Lei Federal n 10.931, de o o 02.08.2004).
P.R.I.C -
25/07/2022 08:41
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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15/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:57
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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