TJAM - 0602516-52.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
31/01/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA
-
24/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:25
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/08/2023 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
20/07/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600284-98.2022.8.04.2200
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Prefeitura Municipal de Anama / Am
Advogado: Williams de Freitas Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 12:06
Processo nº 0600853-72.2022.8.04.2500
Vanderlene da Costa Viana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/09/2022 16:16
Processo nº 0601570-30.2022.8.04.3100
Mailson Socrates Dias Magalhaes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2022 13:26
Processo nº 0001453-49.2014.8.04.4400
A Uniao - Fazenda Nacional - Amazonas
J. E. F. Chixaro
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2024 10:44
Processo nº 0602751-46.2022.8.04.4400
Banco Honda S.A
Andrea Ramos Nogueira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00