TJAP - 0005670-58.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE ADITAMENTO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1) A concessão da tutela de urgência em sede de agravo, deve ficar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC), requisitos que, no caso dos autos, não foram identificados; 2) Diante das particularidades da causa, onde o magistrado não identificou os requisitos para antecipação de tutela requerida para manutenção na consecução do contrato até a decisão de mérito, deve ser mantida a higidez da decisão, posto que carece de análise mais aprofundada, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, deixando para o mérito da demanda; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO(Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 176ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 22 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Não há o que se falar em desentranhamento das contrarrazões opostas pelo Agravado, uma vez que quando do julgamento do presente recurso, insta tão somente ignorá-las.
No tocante aos documentos juntados ao mov#41, o presente agravo cumpre analisar tão somente o erro ou acerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, não cabendo analisar documentos que não constam nos autos principais e que não foram analisados pelo juízo na origem.
Assim, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, em face da decisão do Juízo da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MACAPÁ, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, no processo nº 018380-10.2023.8.03.0001, Ação de conhecimento c/c pedido liminar, movida em desfavor de Município de Macapá, indeferiu pedido liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito.O Agravante afirma que o Juízo da causa não observou toda a documentação que comprova a verossimilhança de suas alegações.Informa que participou e sagrou-se vencedora do certame licitatório nº 09/2020, que tem como objeto o DESENVOLVIMENTO DE URBANIZAÇÃO, PAISAGISMO E ATERRO HIDRÁULICO DA RUA BEIRA RIO.
E que houve necessidade de alterações em razão de solicitações determinadas pela municipalidade, o que gerou a necessidade de aditivação contratual, tanto de valor quanto de prazo.
Porém, para que adotasse as providências era necessária a intervenção da SEMOB, o que deu causa ao processo principal.
Sustenta que a decisão do Município em negar a aditivação contratual viola o princípio da impessoalidade, pois levou em consideração o fato de a Agravante ter feito acusações graves em face do Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana do Município, não assegurando o contraditório e a ampla defesa.Alega que não há comprovação técnica que impeça o prosseguimento da obra.
Que não há irregularidades e que existe prova técnica atestando a qualidade do asfalto utilizado.Aduz que a obra não avançou por falta de realização de serviços que cabiam à SEMOB.Por isso pede efeito suspensivo ativo para concessão da liminar indeferida no primeiro grau.Em razão da ausência justificada do relator, Desembargador João Lages (Portaria nº 69195/2023-GP), assim como de seu substituto regimental, Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº nº 69400/2023-GP), vieram os autos virtuais ao Gabinete 04 para análise em sede de substituição regimental por ordem de antiguidade.Decido.É o breve relatório.Passo à análise do pedido liminar.O efeito suspensivo ativo, nada mais é que uma tutela antecipada que passa a ter efeito antes do julgamento do agravo.
Pretende, liminarmente, o Agravante:a) o sobrestamento da decisão administrativa que determinou a desmobilização da empresa e afirmou não realizar novo aditivo;b) medida liminar para determinar que a empresa permaneça na consecução do contrato até decisão final da lide; c) medida liminar para sustar os efeitos de nova contratação até ulterior deliberação do juízo;d) medida liminar para sustar novo processo licitatório;Pois bem.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a antecipação de tutela total ou parcial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na origem, trata-se de Ação de Conhecimento com pedido liminar.Em decisão proferida no dia 11 de maio de 2023, o Juiz da causa, proferiu a seguinte decisão: "No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, uma vez que a administração pública no caso concreto comunicou apenas que não tinha interesse no aditamento do contrato administrativo.A prorrogação ou não de um contrato administrativo representa ato administrativo discricionário e, como tal, não assegura ao contratado o direito subjetivo à prorrogação, ainda que providências preliminares possam ter sido adotadas com esse objetivo.Além disso, a motivação utilizada pela administração para não prorrogar o contrato está fundamentada em relatórios técnicos emitidos por empresa do ramo de engenharia, cuja superação demandaria ampla dilação probatória.Por fim, não se verifica também o perigo de dano, pois ainda que o prazo do contrato não seja prorrogado, a empresa autora, em tese, tem direito ao pagamento dos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública[...]"Como bem observou o Juízo da causa, a prorrogação contratual é ato discricionário da Administração Pública.
A Lei de Licitações, excepcionalmente, possibilita a prorrogação de contratos administrativos com vistas à obtenção de preços e condições mais proveitosas, ou seja, de acordo com o interesse público.
Nesse sentido, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público.A decisão do Juízo da causa levou em consideração a necessidade de cognição exauriente e não vislumbrou perigo de dano.De fato, em cognição sumária não é possível determinar a continuidade de serviço, uma vez que o Contrato era com prazo determinado e a administração manifestou-se pela não prorrogação.
Ademais, outras questões com falta de pagamento e embaraços criados pelo Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana do Município, são apuradas na instrução.Portanto, neste momento não existe certeza quanto à probabilidade do direito.
Assim, como não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo.
Indefiro o pedido liminar.
Determino as seguintes providências:I -Ciência ao Juízo da causaII-Em seguida, intime-se a Agravada para ofertar contraminuta, no prazo legal.III- Após, conclusos ao Relator.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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