TJAP - 0005670-58.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
11/04/2024 08:03
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024037683W6XPR
-
09/04/2024 16:20
Nº: 4548760, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:37
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 69 TRANSITOU EM JULGADO em 09/04/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
09/04/2024 11:36
Decurso de Prazo em 08/04/2024.
-
02/04/2024 11:48
Certifico que estes autos aguardam prazo para parte AUTORA.
-
09/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP e não-provido na data: 27/02/2024 14:49:37 - GABINETE 07) via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA (Advogado Autor).
-
09/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP e não-provido na data: 27/02/2024 14:49:37 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
29/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2024 em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE ADITAMENTO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1) A concessão da tutela de urgência em sede de agravo, deve ficar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC), requisitos que, no caso dos autos, não foram identificados; 2) Diante das particularidades da causa, onde o magistrado não identificou os requisitos para antecipação de tutela requerida para manutenção na consecução do contrato até a decisão de mérito, deve ser mantida a higidez da decisão, posto que carece de análise mais aprofundada, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, deixando para o mérito da demanda; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO(Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 176ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 22 de Fevereiro de 2024. -
28/02/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000039/2024
-
28/02/2024 11:11
Acórdão (27/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:10
Notificação (Conhecido o recurso de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP e não-provido na data: 27/02/2024 14:49:37 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
28/02/2024 11:10
Notificação (Conhecido o recurso de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP e não-provido na data: 27/02/2024 14:49:37 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KAMILA MAIA NOGUEIRA
-
28/02/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 09:56:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
28/02/2024 08:39
CÂMARA ÚNICA
-
27/02/2024 14:49
Em Atos do Desembargador.
-
26/02/2024 12:46
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 12:46:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/02/2024 12:46
Conclusão
-
26/02/2024 11:29
GABINETE 07
-
26/02/2024 11:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
26/02/2024 08:41
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 62.
-
26/02/2024 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
-
02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
-
01/02/2024 14:29
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
01/02/2024 08:26
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 08:26:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
31/01/2024 11:52
CÂMARA ÚNICA
-
31/01/2024 11:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
29/11/2023 07:38
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 07:38:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/11/2023 07:38
Conclusão
-
28/11/2023 13:56
GABINETE 07
-
28/11/2023 13:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
24/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/10/2023 15:27:27 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
-
17/11/2023 13:29
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 48.
-
16/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Não há o que se falar em desentranhamento das contrarrazões opostas pelo Agravado, uma vez que quando do julgamento do presente recurso, insta tão somente ignorá-las.
No tocante aos documentos juntados ao mov#41, o presente agravo cumpre analisar tão somente o erro ou acerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, não cabendo analisar documentos que não constam nos autos principais e que não foram analisados pelo juízo na origem.
Assim, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
-
14/11/2023 14:01
Despacho (30/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/10/2023 15:27:27 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA
-
07/11/2023 10:06
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 10:06:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
30/10/2023 17:57
CÂMARA ÚNICA
-
30/10/2023 15:27
Em Atos do Desembargador. Não há o que se falar em desentranhamento das contrarrazões opostas pelo Agravado, uma vez que quando do julgamento do presente recurso, insta tão somente ignorá-las. No tocante aos documentos juntados ao mov#41, o presente agrav
-
27/10/2023 15:01
REQUER A JUNTADA DE NOVAS PROVAS AOS AUTOS
-
26/10/2023 09:11
Conclusão
-
26/10/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2023, às 09:11:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/10/2023 13:24
GABINETE 07
-
25/10/2023 12:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
-
20/10/2023 08:07
MANIFESTAÇÃO REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE INTEMPESTIVAS
-
19/10/2023 17:43
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
-
19/10/2023 10:40
REQUER HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
28/08/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/08/2023 15:46:32 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
25/08/2023 13:12
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 31.
-
21/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2023 em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, em face da decisão do Juízo da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MACAPÁ, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, no processo nº 018380-10.2023.8.03.0001, Ação de conhecimento c/c pedido liminar, movida em desfavor de Município de Macapá, indeferiu pedido liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito.O Agravante afirma que o Juízo da causa não observou toda a documentação que comprova a verossimilhança de suas alegações.Informa que participou e sagrou-se vencedora do certame licitatório nº 09/2020, que tem como objeto o DESENVOLVIMENTO DE URBANIZAÇÃO, PAISAGISMO E ATERRO HIDRÁULICO DA RUA BEIRA RIO.
E que houve necessidade de alterações em razão de solicitações determinadas pela municipalidade, o que gerou a necessidade de aditivação contratual, tanto de valor quanto de prazo.
Porém, para que adotasse as providências era necessária a intervenção da SEMOB, o que deu causa ao processo principal.
Sustenta que a decisão do Município em negar a aditivação contratual viola o princípio da impessoalidade, pois levou em consideração o fato de a Agravante ter feito acusações graves em face do Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana do Município, não assegurando o contraditório e a ampla defesa.Alega que não há comprovação técnica que impeça o prosseguimento da obra.
Que não há irregularidades e que existe prova técnica atestando a qualidade do asfalto utilizado.Aduz que a obra não avançou por falta de realização de serviços que cabiam à SEMOB.Por isso pede efeito suspensivo ativo para concessão da liminar indeferida no primeiro grau.Em razão da ausência justificada do relator, Desembargador João Lages (Portaria nº 69195/2023-GP), assim como de seu substituto regimental, Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº nº 69400/2023-GP), vieram os autos virtuais ao Gabinete 04 para análise em sede de substituição regimental por ordem de antiguidade.Decido.É o breve relatório.Passo à análise do pedido liminar.O efeito suspensivo ativo, nada mais é que uma tutela antecipada que passa a ter efeito antes do julgamento do agravo.
Pretende, liminarmente, o Agravante:a) o sobrestamento da decisão administrativa que determinou a desmobilização da empresa e afirmou não realizar novo aditivo;b) medida liminar para determinar que a empresa permaneça na consecução do contrato até decisão final da lide; c) medida liminar para sustar os efeitos de nova contratação até ulterior deliberação do juízo;d) medida liminar para sustar novo processo licitatório;Pois bem.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a antecipação de tutela total ou parcial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na origem, trata-se de Ação de Conhecimento com pedido liminar.Em decisão proferida no dia 11 de maio de 2023, o Juiz da causa, proferiu a seguinte decisão: "No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, uma vez que a administração pública no caso concreto comunicou apenas que não tinha interesse no aditamento do contrato administrativo.A prorrogação ou não de um contrato administrativo representa ato administrativo discricionário e, como tal, não assegura ao contratado o direito subjetivo à prorrogação, ainda que providências preliminares possam ter sido adotadas com esse objetivo.Além disso, a motivação utilizada pela administração para não prorrogar o contrato está fundamentada em relatórios técnicos emitidos por empresa do ramo de engenharia, cuja superação demandaria ampla dilação probatória.Por fim, não se verifica também o perigo de dano, pois ainda que o prazo do contrato não seja prorrogado, a empresa autora, em tese, tem direito ao pagamento dos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública[...]"Como bem observou o Juízo da causa, a prorrogação contratual é ato discricionário da Administração Pública.
A Lei de Licitações, excepcionalmente, possibilita a prorrogação de contratos administrativos com vistas à obtenção de preços e condições mais proveitosas, ou seja, de acordo com o interesse público.
Nesse sentido, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público.A decisão do Juízo da causa levou em consideração a necessidade de cognição exauriente e não vislumbrou perigo de dano.De fato, em cognição sumária não é possível determinar a continuidade de serviço, uma vez que o Contrato era com prazo determinado e a administração manifestou-se pela não prorrogação.
Ademais, outras questões com falta de pagamento e embaraços criados pelo Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana do Município, são apuradas na instrução.Portanto, neste momento não existe certeza quanto à probabilidade do direito.
Assim, como não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo.
Indefiro o pedido liminar.
Determino as seguintes providências:I -Ciência ao Juízo da causaII-Em seguida, intime-se a Agravada para ofertar contraminuta, no prazo legal.III- Após, conclusos ao Relator.
Intimem-se. -
18/08/2023 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000152/2023
-
18/08/2023 13:05
Decisão (15/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:04
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/08/2023 15:46:32 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
17/08/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 08:56:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
16/08/2023 08:32
CÂMARA ÚNICA
-
15/08/2023 15:46
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, em face da decisão do Juízo da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MACAPÁ, magistrado Paulo C
-
14/08/2023 14:08
Conclusão
-
14/08/2023 14:08
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 14:07:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2023 13:21
GABINETE 04
-
14/08/2023 13:21
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores JOÃO LAGES (Portaria nº 69195/2023-GP) e do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 69400/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO
-
14/08/2023 13:19
Cancelamento da remessa Interna
-
14/08/2023 12:55
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 20.* GABINETE 07
-
14/08/2023 12:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
07/08/2023 17:27
Comprovante recolhimento custas (Complemento) - C.M DE OLIVEIRA & CIA LTDA
-
31/07/2023 09:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 14.
-
31/07/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2023 09:56:27 - GABINETE 07) via Escritório Digital de KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES (Advogado Autor).
-
24/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2023 em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005670-58.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - 2353AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, a alíquota da taxa judiciária será de 2,75% sobre o valor da causa, sendo autorizado o pagamento da taxa fixa somente nos feitos cíveis de valor inestimável.
No que diz respeito especificamente ao Agravo de Instrumento, consta o seguinte no site desta Egrégia Corte: PROCESSOS SEM VALOR DE CAUSA: Casos de Família, quando não há bens a discutir/partilhar; Criminais (réu pobre); Criminais (réu absolvido / acusação com assistência); Agravos (nova distribuição no 2º Grau, quando não há discussão de valores); utilizar Custas Iniciais, informar o Valor da Causa (referencial), selecionar o Item "Taxa – Valor Fixo" (o sistema gerará o boleto com valor de R$ 350,00); (Custas processuais - dúvidas frequentes 2020) No caso em apreço, considerando que a parte Agravante recolheu o valor de R$ 348,08, determino, com base no art. 1.007, §2º, do CPC, a intimação da Empresa Agravante para, no prazo de cinco dias, complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de deserção, devendo-se atentar à atualização da taxa fixa nos termos do que for indicado pelo sistema de geração de boleto. -
21/07/2023 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000133/2023
-
21/07/2023 08:36
Despacho (19/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2023
-
21/07/2023 08:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2023 09:56:27 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES
-
21/07/2023 07:55
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2023, às 07:55:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
20/07/2023 13:08
CÂMARA ÚNICA
-
19/07/2023 09:56
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, a alíquota da taxa judiciária será de 2,75% sobre o valor da causa, sendo autorizado o pagamento da taxa fixa somente nos feitos cíveis de valor inestimável. No que diz respei
-
19/07/2023 07:34
Conclusão
-
19/07/2023 07:34
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2023, às 07:34:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/07/2023 15:42
GABINETE 07
-
18/07/2023 15:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
17/07/2023 23:03
Requer a juntada de documentos que instruem a inicial - CM.
-
17/07/2023 22:47
Tombo em 17-07-2023
-
17/07/2023 22:47
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3257231 - Protocolado(a) em 17-07-2023 às 22:46. Processo Vinculado: 0018380-10.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0039772-40.2022.8.03.0001
Marcela Raquel Dias da Silva
S. R. G. Comercial LTDA ME
Advogado: Ruben Bemerguy
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00
Processo nº 0008688-24.2022.8.03.0000
Raimunda Farailde Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/12/2022 00:00
Processo nº 0000376-86.2023.8.03.0012
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jose Wagner Freitas Martins
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00
Processo nº 0003258-22.2021.8.03.0002
Diego Beckman dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0035471-21.2020.8.03.0001
Francisco de Assis Lopes de Souza
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00