TJAM - 0600310-45.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato n˚. 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. Vistos e etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 21.1 contra WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO como incurso na pena do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s): Consta do inquérito policial que, no dia 14/03/2021, por volta das 22h35min, na Av.
Coronel Luiz Gomes, em Lábrea/AM, o denunciado acima qualificado conduziu o automóvel modelo VW/GOL, cor cinza, chassi 9BCA05W06T163333, placa JXH2376 (fls. 13.7), com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas do tipo cerveja, saiu conduzindo o veículo automotor acima descrito pelas ruas da cidade, quando foi abordado pela guarnição policial na Av.
Coronel Luiz Gomes. Ao ser constatado sinais de embriaguez, o acusado foi encaminhado ao hospital regional para realização de exame médico, que resultou positivo, sendo apontado inteiração alcoólica moderada (fls. 13.8).
Ouvido em sede policial, o denunciado confirmou a prática delitiva (fls. 13.5). Recebida a denúncia em 16/09/2022 mov. 25.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, e interrogado o acusado mov. 58.1. A Defesa, em sede de alegações finais, pugnou: No mérito, requer a absolvição dos acusados, tendo em vista que não restaram comprovadas as condutas narradas na denúncia, pois não houve provas incriminatórias produzidas em contraditório.
Ambas as testemunhas não narraram os fatos supostamente criminosos.
No interrogatório o acusado ficou em silêncio.
Em respeito à eventualidade, em caso de condenação, Pena no mínimo legal e aplicação do redutor máximo da tentativa.
Regime mais favorável possível à espécie e substituição por restritivas caso se enquadre nas hipóteses legais.
Bem como seja garantido o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos para prisão preventiva .
Conforme registro audiovisual. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer ABSOLVIÇÃO do réu pelos fatos imputados, pois, inexiste prova da materialidade e autoria delitivas, visto que não foram produzidas provas em juízo.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença das testemunhas de acusação PM Jackson Fernandes da Silva e PM Raimundo Nonato de Oliveira Lima, as quais declararam não se recordar dos fatos.
O réu, por sua vez, permaneceu em silêncio.
Posto isso, diante da ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, o Ministério Público promove pela absolvição do réu WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO da conduta imputada na inicial acusatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. conforme mov. 71.1 É O RELATÓRIO. DECIDO. Em face da ausência de preliminares e demais prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Da análise do conjunto probatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório em Juízo, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo abalizado. A testemunha de acusação, PM JACKSON FERNANDES DA SILVA, afirma em juízo que: Que não recordo da ocorrência; A testemunha de acusação, PM RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA, afirma em juízo que: Que não recordo do fato que está sendo julgado; Em sede de interrogatório o réu WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO, afirma em Juízo: Que vou ficar em silêncio;" Nesse sentido, vê-se da análise do conjunto probatório produzido nos autos, que as provas colhidas não são suficientes para a formação de um Juízo condenatório em relação ao crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, uma não foi produzido prova em sede de audiência de instrução e julgamento..
A materialidade dos crimes restou incerta, uma vez que não foi realizado exame de alcoolemia, bem como inexistem outros elementos a corroborar com o laudo médico de fls 1.9, as testemunhas informaram que não recordavam da diligência, restando dúvidas quanto a materialidade delitiva.
Ressalta-se que o Ministério Público, responsável pela acusação em sede de alegações finais, requereu a absolvição ante a ausência de provas produzidas em sede de contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia ao efeito de ABSOLVER WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO em relação ao crime previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Arquive-se com baixa, conforme o Provimento n.o 275 da CGJ/AM. b)Isento o acusado das custas processuais conferindo a este a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
07/09/2025 23:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/09/2025 19:28
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2024 00:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/12/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 00:00
Edital
DESPACHO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para realizar a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais dentro do prazo legal conforme determinado em termo de audiência de instrução e julgamento de mov. 58.1.
CUMPRA - SE. -
30/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 05:13
PRAZO DECORRIDO
-
05/07/2024 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2024 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
24/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 12:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2024 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2024 08:55
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2024 03:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
29/04/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2024 18:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 12:09
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/04/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2024 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/04/2024 12:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2023 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
29/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/12/2022 16:52
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/12/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/12/2022 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2022 19:24
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 15:46
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2022 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2022 11:39
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2022 11:36
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/09/2022 00:00
Edital
Recebo a DENÚNCIA (mov. 21.1), porquanto a petição acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao réu e contém elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório; -
16/09/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/09/2022 12:34
Juntada de PARECER
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, não havendo vícios materiais ou formais no auto em apreço, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada e a fiança arbitrada em favor de WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o procedimento investigatório. -
10/06/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2021 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
27/03/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA
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26/03/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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