TJAP - 0004624-62.2022.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Publicado Notificação em 11/06/2025.
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18/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0004624-62.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: MERCADAO SARAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte.
Frise-se que, mesmo após a realização de diversos atos de constrição, a parte devedora não se manifestou nos autos, o que evidencia a ausência de interesse em satisfazer o débito.
Em que pese o dever de promover a tentativa de solução pacífica dos conflitos, é necessário vislumbrar uma pré-disposição das partes para esse fim, o que não é o caso dos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.
No caso dos autos, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados a este Juízo, bem como empreendidas diversas diligências pela parte credora, a fim de localizar bens da parte devedora capazes de satisfazer o débito em execução, restando infrutíferas.
Assim, diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921, CPC).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Destaque-se ainda que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte.
Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação ou o transcurso do prazo prescricional.
Por fim, ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente não mais se inicia com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e § 4º deste artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice).
Intimem-se.
Santana/AP, 28 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/05/2025 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MERCADAO SARAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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28/11/2024 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:03
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:30
Indeferimento
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28/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 02/06/2023.
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17/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/04/2023.
-
26/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/03/2023.
-
16/01/2023 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:52
Expedição de Carta.
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29/11/2022 12:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 18:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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09/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - SANTANA
-
07/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:44
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
28/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/10/2022.
-
20/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 01:00
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003740-67.2021.8.03.0002 Credor: H.
F.
L.
Advogado(a): VITOR BRANDAO SOUZA - 4023AP Devedor: N.
DA S.
L.
DESPACHO: Defiro o pedido do exequente.Proceda-se a inscrição do executado no SERASAJUD.Após, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
05/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:25
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:11
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 27/09/2022.
-
18/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 31/08/2022.
-
08/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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16/05/2022 07:54
Processo Autuado
-
12/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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