TJAM - 0601679-94.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNYCK HELLANY LIMA DE NAZARÉ
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13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB AMAZONIA
-
22/05/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 07:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 15:06
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB AMAZONIA
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22/11/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2022 09:07
RETORNO DE MANDADO
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18/11/2022 23:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/06/2022 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2022 13:00
Expedição de Mandado
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01/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Cite-se o Executado e avalista para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, no valor de R$ 60.240,30 (sessenta mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do NCPC. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do NCPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3.
Determino que, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deverá arrestar do devedor, tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do NCPC. 4.
Defiro os poderes descritos no art. 212, § 1º e 2º do mesmo dispositivo legal. 5.
Por fim, faça-se constar do Mandado Executório a possibilidade de o Executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o art. 914 do NCPC.
Este servirá como mandado, devidamente acompanhado das peças legais.
Cumpra-se. -
13/05/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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