TJAP - 0026450-84.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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04/03/2024 10:41
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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28/02/2024 12:48
Em Atos do Juiz. Arquivar os autos.
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17/02/2024 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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17/02/2024 11:01
Decurso de Prazo
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17/02/2024 11:00
Evolução da Classe Processual
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04/02/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/01/2024 12:57:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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26/01/2024 07:52
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROZIANE DA SILVA GONÇALVES - emitido(a) em 25/01/2024
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25/01/2024 12:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/01/2024 12:57:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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25/01/2024 12:57
Certifico que o alvará de levantamento está para assinatura.
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21/01/2024 15:57
Certifico que faço a juntada do espelho de transferência do valor de R$ 29.740,26 e desbloqueio do saldo remanescente como determinado pelo magistrado . Destaco que não há necessidade de remessa para decisão tendo em vista que a parte indicou a maneira
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18/01/2024 10:34
Certifico que diante da manifestação MOV#157, promovo os autos.
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18/01/2024 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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17/01/2024 09:33
Pedido para liberação de valores por meio de alvará judicial
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17/01/2024 08:53
Em Atos do Juiz. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme MO #155.O referido instrumento de acordo foi subscrito por todos os interessados, inclusive pelo terceiro Dalk Dias Salomão Neto (cessionário do exequente).Segundo o acordo, o débito ser
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12/01/2024 15:54
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
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11/01/2024 13:35
Manifestação requerendo liberação dos valores
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11/01/2024 10:57
Certifico que foi efetuado o bloqueio integral pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD e desbloqueio do saldo remanescente . encaminho para decisão em razão do pedido de desbloqueio .
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11/01/2024 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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10/01/2024 12:30
Pedido de Desbloqueio e Parcelamento
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08/01/2024 11:04
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0848-11
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28/12/2023 06:01
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 13/12/2023 18:36:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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28/12/2023 06:01
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 13/12/2023 18:36:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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18/12/2023 12:36
Certifico que encaminho os autos ao Gabinete, para pesquisa SisbaJud, conforme determinação (mov. 145).
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18/12/2023 12:34
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 13/12/2023 18:36:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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13/12/2023 18:36
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de ingresso do terceiro interessado (mov. 141).Quanto ao pedido de penhora SisbaJud (mov. 144), considerando que o recesso forense se aproxima, não havendo tempo hábil p
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12/12/2023 12:19
Apresentação de planilha de cálculo com multa com pedido de BACENJUD
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12/12/2023 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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12/12/2023 10:51
Certifico para os devidos fins que, em razão da juntada da MANIFESTAÇÃO de ordem #141, encaminho presentes autos conclusos.
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05/12/2023 10:55
Terceiro Interessado
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19/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/11/2023 11:05:07 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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09/11/2023 14:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/11/2023 11:05:07 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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07/11/2023 11:05
Em Atos do Juiz. Diante da concordância do exequente (mov.#134) e do silêncio da executada (#136), homologo os cálculos da contadoria judicial juntados no mov.#128, no valor de R$65.010,20 (sessenta e cinco mil, dez reais e vinte centavos), atuali
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03/10/2023 10:55
Decurso de Prazo
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03/10/2023 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/09/2023 12:25
Certifico que certidão de regularização.
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15/09/2023 11:24
MANIFESTAÇÃO
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09/09/2023 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 28/08/2023 10:20:44 - CONTADORIA ÚNICA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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09/09/2023 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 28/08/2023 10:20:44 - CONTADORIA ÚNICA) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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30/08/2023 14:00
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 28/08/2023 10:20:44 - CONTADORIA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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28/08/2023 15:50
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2023, às 15:50:02, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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28/08/2023 10:21
Remessa
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28/08/2023 10:20
Faço juntada a estes autos a planilha de cálculo.
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17/08/2023 16:08
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 16:08:43, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/08/2023 11:16
CONTADORIA ÚNICA
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15/08/2023 11:16
Certifico que remessa dos autos para a Contadoria.
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10/08/2023 08:34
Em Atos do Juiz. Constatada a divergência em relação ao cálculo do valor devido, determino a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes nos MOs 105 e 116.
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26/07/2023 11:47
Certifico que autos conclusos.
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26/07/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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24/07/2023 11:17
Certifico para os devidos fins que, realizo a finalização do mov 119.
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21/07/2023 16:40
MANIFESTAÇÃO
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30/06/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 20/06/2023 08:36:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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20/06/2023 08:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 20/06/2023 08:36:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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20/06/2023 08:36
Nos termos do artigo 10, inciso X, da Portaria 001/2017-VCFP, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada.
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15/06/2023 17:04
Manifestação de Impugnação
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15/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 23:38:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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05/06/2023 12:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 23:38:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 23:38:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARLENGTON MARQUES (Advogado Réu).
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01/06/2023 09:55
Manifestação Substabelecimento
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24/05/2023 08:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 23:38:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WARLENGTON MARQUES
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24/05/2023 08:25
Rito Modificado: AÇÃO MONITÓRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2023 23:38
Em Atos do Juiz. Altere-se o rito e a classe processual para cumprimento de sentença.Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indica
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19/05/2023 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/05/2023 12:40
Certifico que faço conclusos
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18/05/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2023 08:09:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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17/05/2023 23:05
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2023 08:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2023 08:09:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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08/05/2023 08:09
Nos termos da Portaria 001/2018, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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04/05/2023 14:09
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 14:07:46, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/05/2023 09:54
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/05/2023 09:52
Certifico que o Acórdão de mov. 90 transitou em julgado em 04/05/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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25/04/2023 13:54
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 97 e 98.
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14/04/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CHARLES GOMES DE JESUS E ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA e não-provido na data: 04/04/2023 13:09:49 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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14/04/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CHARLES GOMES DE JESUS E ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA e não-provido na data: 04/04/2023 13:09:49 - GABINETE 05) via Escritório Digital de WARLENGTON MARQUES (Advogado Réu).
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10/04/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2023 em 10/04/2023.
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04/04/2023 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000064/2023
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04/04/2023 14:56
Acórdão (04/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2023
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04/04/2023 14:56
Notificação (Conhecido o recurso de CHARLES GOMES DE JESUS E ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA e não-provido na data: 04/04/2023 13:09:49 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES Advogado Réu: WARLENGTON M
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04/04/2023 14:55
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 14:52:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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04/04/2023 14:50
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2023 13:09
Em Atos do Desembargador.
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04/04/2023 11:06
Conclusão
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04/04/2023 11:06
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 11:06:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/04/2023 17:34
GABINETE 05
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03/04/2023 17:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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24/03/2023 15:10
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 143ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/03/2023 a 23/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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09/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2023 08:00 até 23/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2023 em 09/03/2023.
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08/03/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000045/2023
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08/03/2023 17:20
Pauta de Julgamento (17/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2023
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08/03/2023 17:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 143, realizada no período de 17/03/2023 08:00:00 a 23/03/2023 23:59:00
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28/02/2023 08:38
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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28/02/2023 08:34
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 08:33:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/02/2023 07:47
CÂMARA ÚNICA
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28/02/2023 07:46
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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27/02/2023 18:48
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/01/2023 14:42
Conclusão
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11/01/2023 14:42
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2023, às 14:42:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/01/2023 11:51
GABINETE 05
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11/01/2023 11:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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12/12/2022 08:02
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2022, às 08:02:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/12/2022 18:09
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 18:08
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CHARLES GOMES DE JESUS. Apelado: NORTON DA COSTA GONCALVES.
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07/12/2022 18:07
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3077329 - Protocolado(a) em 06-12-2022 às 12:17
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06/12/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2022, às 12:19:01, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/12/2022 11:44
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/12/2022 11:44
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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05/12/2022 21:41
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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14/11/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 16:33:38 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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08/11/2022 08:27
Certifico que, realizo à finalização dos movimentos em aberto constante nos presentes autos.
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04/11/2022 16:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 16:33:38 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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04/11/2022 16:33
Nos termos da Portaria 001/2017, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 59.
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02/11/2022 23:06
APELAÇÃO - ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA / CHARLES GOMES DE JESUS
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16/10/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/10/2022 10:41:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARLENGTON MARQUES (Advogado Réu).
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16/10/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/10/2022 10:41:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026450-84.2021.8.03.0001 Parte Autora: NORTON DA COSTA GONCALVES Advogado(a): ROZIANE DA SILVA GONÇALVES - 1999AP Parte Ré: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CHARLES GOMES DE JESUS Advogado(a): WARLENGTON MARQUES - 3186AP Sentença: I.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NORTON DA COSTA GONÇALVES em desfavor de ALFHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e CHARLES GOMES DE JESUS.
Afirma ser credor da quantia de R$37.346,00 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e seis reais) decorrentes de um negócio jurídico entre o sócio administrador da empresa requerida, e o segundo requerido CHARLES GOMES DE JESUS, cujo pagamento deu-se mediante a emissão de cheque da empresa nº 851337, datado de 06/2018, pré-datado para 31/01/2020, conforme acertado entres as partes.Ocorre que, ao apresentar no banco sacado para regular pagamento no dia 21/08/2021, não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 11, assim, por insuficiência de fundos.
Em razão disso, pleiteia o pagamento do montante atualizado e a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC c/c o art. 50 do Código Civil.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.Citados, os requeridos apresentaram embargos (#29).
Não argüiram preliminares.
No mérito, afirmam que a relação jurídica entre as partes se deu da constituição de sociedade de uma loja chamada HAUS BRAND a partir de março/2018, onde o segundo embargante deu como garantia o cheque até a integralização de seus valores.
Confessam que realmente houve a emissão do cheque pré-datado para o 31/01/2020, porém, estes valores foram quitados pelo segundo embargante através de transferência entre contas e outros pagamentos realizados diretamente para o autor.
Requereram, ao final, acolhimento dos embargos para reconhecimento do excesso de cobrança, pois resta a pagar apenas o saldo devedor remanescente de R$76,00 (setenta e seis reais), bem como a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Na impugnação (#39 e #40), o autor afirma que os embargos opostos não passam de uma tentativa desesperada dos embargantes para esquivar-se do pagamento que lhe compete e de burlar a lei.
Pediu a rejeição dos embargos.
Juntou novos documentos.Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram (#47).É o que importa relatar.II.
Não há preliminares.
Passo à análise do mérito.
Como sabido, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No presente caso, a ação busca a cobrança de um cheque prescrito, datado de 06/2018, pré-datado para 31/01/2020, no valor de R$37.346,00 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e seis reais) decorrentes de um negócio jurídico firmado entre as partes.A emissão da cártula é incontroversa.
Porém, os embargantes afirmam que o pagamento foi realizado, restando tão-somente o saldo devedor de R$76,00 (setenta e seis reais).
Pois bem.Apesar das alegações dos embargantes, resta inconteste a existência do débito, pois, a toda evidência, a importância objeto do cheque não tem nenhuma vinculação aos documentos de pagamento juntados com os embargos, que, como bem delineou o embargado, foram utilizados em transações à parte, como se constata da documentação acostada tanto na petição inicial quanto na impugnação aos embargos.
Como cediço, em relação à distribuição do ônus da prova, a regra inscrita no art. 373 do vigente CPC impunha aos embargantes a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao embargado o dever de demonstrar a inexistência desses fatos ou a presença de outros que lhes sejam impeditivos, modificativos ou extintivos.
E nessa linha de raciocínio, os réu/embargantes não se desincumbiram de seu ônus, mesmo porque, quando instados a pronunciar-se em especificação de provas, nada requereram e nem se contrapuseram em relação aos documentos juntados pelo embargado, com a impugnação.Assim, ao contrário do que aduziram os embargantes, não há comprovação de que os valores pagos/transferidos se deram como forma de amortizar o total do débito.Destarte, os réus/embargantes não se desincumbiram em dar atendimento aos termos do inciso II, do artigo 373 do vigente CPC, deixando de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou diminutivos do direito do autor/embargado.No mais, quanto ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que decorre do gênero intervenção de terceiro, vem previsto no novo CPC/2015, em seus arts. 133 e seguintes, que dispõem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da necessidade de requerimento expresso da parte interessada, para o seu processamento, nos termos do art. 134, § 4º do aludido diploma legal.À luz do Código Civil o incidente excepciona a autonomia patrimonial em razão do ilícito, demonstrando por meio do presente instrumento processual a caracterização dos elementos da responsabilidade que permitem o descortinar da personalidade para atingir o patrimônio do sócio fraudulento.Assim, conforme a previsão legal, extrai-se que para o deferimento do pedido incidental são necessários os seguintes requisitos: o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); o requerimento do pedido e a restrição dos efeitos a relações determinadas.Observo que, apesar de os embargantes não tecerem nenhum comentário sobre esse pedido nos embargos, nenhum desses requisitos foi comprovado pelo autor/embargado.III.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, declarando, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído em título executivo de pleno direito os documentos da dívida acostados a inicial, no valor de R$37.346,00 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e seis reais), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de atualização monetária pelo INPC, prosseguindo-se o feito como execução, nos termos do Livro I, Título II, Parte Especial, art. 798 e seguintes do aludido Código.
Indefiro, nessa fase processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargada.Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por corolário da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono do autor/embargado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 09:05
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/10/2022 10:41:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WARLENGTON MARQUES
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06/10/2022 09:04
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/10/2022 10:41:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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06/10/2022 09:04
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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04/10/2022 10:41
Em Atos do Juiz.
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19/05/2022 14:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/05/2022 14:57
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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27/04/2022 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/04/2022 11:52
Certifico que faço os autos concluso para julgamento
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27/04/2022 11:52
Decurso de Prazo
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11/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 13:28:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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04/04/2022 15:44
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 13:28:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WARLENGTON MARQUES (Advogado Réu).
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01/04/2022 08:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/03/2022 13:28:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES Advogado Réu: WARLENGTON MARQUES
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29/03/2022 13:28
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 dias.Havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão, do contrário, façam conclusos para julgamento.
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21/03/2022 10:54
Certifico que não ha expediente cumprido
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16/03/2022 23:01
JUNTA DE DOCUMENTOS
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16/03/2022 22:57
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
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15/03/2022 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/03/2022 11:57
Decurso de Prazo
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19/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/02/2022 22:34:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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09/02/2022 11:23
Notificação (Outras Decisões na data: 01/02/2022 22:34:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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01/02/2022 22:34
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos à Monitória (#29), no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/01/2022 10:59
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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07/01/2022 09:28
Concluso.
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07/01/2022 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/12/2021 21:59
Mandado
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15/12/2021 01:53
Embargos
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26/11/2021 07:37
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 27.
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22/11/2021 11:26
ante a ausência do titular na pessoa da funcionária da ré Sra. KEDINA FEITOSA PINHO, que declarou ser a Secretária da ré e portadora da RG 279018, a qual postou sua assinatura no anverso do Mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Segue documento ane
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12/11/2021 11:19
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CHARLES GOMES DE JESUS - emitido(a) em 12/11/2021
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12/11/2021 11:18
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - emitido(a) em 12/11/2021
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09/11/2021 23:25
Em Atos do Juiz. Expeçam-se mandados de citação para: a) ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, na Avenida Piauí, nº. 85, bairro Pacoval, CEP nº. 68.908-250, Macapá/AP; b) CHARLES GOMES DE JESUS, no endereço Avenida Diógenes Silva, nº. 2018, bairro Buritiza (.
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20/10/2021 10:29
Certifico que faço os autos conclusos.
-
20/10/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/10/2021 12:08
Manifestação
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15/10/2021 10:45
Mandado
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07/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 19:22:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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27/09/2021 09:46
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - emitido(a) em 27/09/2021
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27/09/2021 09:42
Notificação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 19:22:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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23/09/2021 19:22
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação monitória, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa responsável pela dívida.Narra o autor ser credor da empresa ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA no valor de atualizado de R$ 57.607 (...)
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15/09/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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15/09/2021 12:32
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/09/2021 23:27
MANIFESTAÇÃO
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22/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/08/2021 18:17:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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12/08/2021 09:29
Notificação (Outras Decisões na data: 08/08/2021 18:17:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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08/08/2021 18:17
Em Atos do Juiz. Vistos. Mantenho a decisão de ordem #4, no entanto, concedo o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, nos termos do artigo 6º, §1º da Lei 2386/2018. Intime-se o exequente para que junte nos autos o comprovante de pagamento
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30/07/2021 11:37
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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30/07/2021 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/07/2021 13:45
Juntada de pedido de reconsideração
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25/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2021 15:26:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROZIANE DA SILVA GONÇALVES (Advogado Autor).
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15/07/2021 09:22
Notificação (Outras Decisões na data: 12/07/2021 15:26:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROZIANE DA SILVA GONÇALVES
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12/07/2021 15:26
Em Atos do Juiz. Não vislumbro nas alegações da parte autora a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, eis que os documentos juntados não comprovam de plano a sua eventual situação de hipossuficiê
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12/07/2021 08:20
Tombo em 12/07/2021.
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12/07/2021 08:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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10/07/2021 23:06
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2481077 - Protocolado(a) em 10-07-2021 às 23:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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