TJAP - 0035130-92.2020.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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07/04/2021 13:08
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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07/04/2021 13:07
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 06/04/2021.
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035130-92.2020.8.03.0001 Requerente: 7ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Autor Do Fato: MARIA DE JESUS SOUZA DA COSTA, ROSANGELA SOUZA DA COSTA VALADARES Defensor(a): ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO - *25.***.*01-55 Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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29/03/2021 13:16
Certifico que os autos aguardam publicação no DJE.
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26/03/2021 12:30
Sentença (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2021
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24/03/2021 10:59
Em Atos do Juiz.
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24/03/2021 10:58
Em Atos do Juiz. Ultrapassado do prazo de suspensão do processo, venham os autos conclusos para sentença.
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24/03/2021 10:51
Decorrido prazo de suspensão.
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24/03/2021 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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23/11/2020 10:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo e aguarda prazo decadencial.
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23/11/2020 10:31
Certifico que NÃO obtive êxito na intimação da vítima por telefone em nenhum dos números indicados nos autos.
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03/11/2020 12:41
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifico que trata de crime de ação penal privada, pelo que determino a intimação da vítima, via whatsapp, para, querendo, promover a ação penal competente, de forma a evitar a decadência do direito de ação.Independente
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22/10/2020 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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22/10/2020 09:41
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome dos autores do fato.
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20/10/2020 12:33
Tombo em 20/10/2020.
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20/10/2020 12:31
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2218657 - Protocolado(a) em 15-10-2020 às 07:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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