TJAM - 0603184-84.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 20:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LUIZ DE MELO SILVA
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais movida por Robson Luiz de Melo Silva em face de SERASA S.A.
Alega o autor que teve seu nome incluído no registro do órgão de proteção ao crédito sem prévia comunicação e, em decorrência da negativação, seu score foi prejudicado.
Instada a se manifestar, a ré contestou a demanda, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Aduz o autor ser devida a indenização em face da requerida em razão da ausência de notificação anterior à negativação.
Apesar de o documento de item 1.6 demonstrar não ter sido a consulta realizada perante a SERASA S.A, visto que o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes não faz menção ao órgão de proteção de crédito responsável pelo registro, as alegações do autor foram devidamente refutadas pela requerida mediante a demonstração de emissão de comunicado sobre a restrição em nome do autor, cujo envio foi efetivado por e-mail para o endereço fornecido pelo requerente quando do cadastro no sítio eletrônico da requerida.
Os documentos juntados não foram impugnados pelo autor, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica.
Cumpre observar que, obedecida a forma escrita exigida pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o envio da notificação por e-mail é perfeitamente admitido.
Neste sentido também entendem os Tribunais Pátrios.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição.
III - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.032063-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021, grifei) Ressalte-se, ainda, que a falta de prévia notificação do devedor na forma do art. 43, § 2º, por si só, não enseja indenização por danos morais, pois estes decorrem apenas da inscrição indevida, conduta que é de responsabilidade do credor que solicita o registro e não do banco de dados que o mantém.
Constata-se, portanto, que a requerida cumpriu com as cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como das Súmulas nº 359 e 404, ambas do Superior Tribunal de Justiça, sendo de responsabilidade do credor a veracidade das informações repassadas.
Assim, verifica-se que a requerida agiu no exercício regular de direito de acordo com as informações que recebeu do solicitante à época da inscrição.
Desta forma, logrou êxito a requerida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos documentos comprobatórios do envio da notificação prévia, os quais sequer foram impugnados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/03/2022 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LUIZ DE MELO SILVA
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de prazo para réplica - 15 dias.
Após, conclusos. -
22/11/2021 22:01
Decisão interlocutória
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09/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 08:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
27/09/2021 18:29
Decisão interlocutória
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27/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:42
Recebidos os autos
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27/09/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/09/2021 11:52
Recebidos os autos
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25/09/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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