TJAP - 6002689-80.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002689-80.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS NERES CASTRO SILVA/Advogado(s) do reclamante: EVANIO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: ORLANDO TINOCO/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS NERES CASTRO SILVA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de despejo ajuizada por Orlando Tinoco.
Na origem, o agravado ajuizou ação de despejo com pedido liminar, narrando que as partes firmaram contrato de locação escrito, em 01/06/2022, com prazo de 24 meses, encerrando-se em 31/05/2024, havendo prorrogação verbal até 31/07/2025.
Alegou que, findo o prazo verbal, o agravante recusou-se a desocupar o imóvel, persistindo na ocupação irregular.
Acrescentou descumprimento de obrigações, inclusive manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do locador e prática de desvio de energia, apresentando boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais.
Requereu, assim, a concessão liminar de despejo.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, dispensando a caução diante da alegada hipossuficiência financeira do locador.
Inconformado, o agravante sustenta que o contrato, além do prazo escrito de dois anos, foi renovado verbalmente por mais dois anos, estendendo-se até 31/05/2026.
Aduz que investiu recursos próprios para finalizar a obra do imóvel, fato reconhecido pelo agravado.
Afirma que se encontra adimplente até 31/05/2026 e que a decisão recorrida lhe causa prejuízos irreparáveis, pois explora há mais de três anos o mesmo ramo de atividade no local, de onde retira o sustento de sua família.
Argumenta, ainda, que o agravado teria agido de má-fé ao pleitear o despejo após sucessivas prorrogações verbais do contrato.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de despejo.
Ao final, pede a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e, posteriormente, a reforma integral da decisão a quo. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.019, I, do CPC, sendo exigida a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em análise, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em documentação apresentada pelo agravado, que comprova a existência do contrato de locação, seu termo final em 31/07/2025, bem como notificações extrajudiciais de retomada do imóvel.
Ademais, há notícia de descumprimento contratual por parte do agravante, consistente na manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do locador e suposto desvio de energia, elementos que reforçam a urgência da medida.
O agravante, embora alegue renovação verbal do contrato até 31/05/2026, não trouxe elementos de prova robustos, em cognição sumária, capazes de infirmar a conclusão da magistrada de primeiro grau.
As alegações de investimentos realizados no imóvel e de eventuais prejuízos à atividade comercial demandam dilação probatória, incompatível com a análise em sede de tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se verificam os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
02/09/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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