TJAP - 6038128-52.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
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Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6038128-52.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIMAR GOMES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A./Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la.
In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente.
Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, Servidor Público, aufere rendimento bruto em torno de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso.
Intime-se.
CÉSAR SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
02/09/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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