TJAP - 6038128-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6038128-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA Nesta demanda, a parte reclamante busca a repactuação de dívida perante as partes reclamadas.
Nos termos do Enunciado 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Assim, considerando que se trata de ação de superendividamento, sujeita a rito especial – uma vez que o CDC estabelece procedimento próprio para este tipo de demanda – o processo não pode tramitar neste Juizado Especial.
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 51, II, da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Registro eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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