TJAP - 6006725-62.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006725-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE PONTES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte reclamante obrigação de fazer de refaturamento de consumo energético e indébito dos valores pagos a maior do que o efetivamente consumido, já calculado em cotejo com a energia injeta pelo sistema fotovoltáico.
Para corroborar suas alegações junta histórico de faturas e termo de audiência de conciliação junto ao PROCON.
As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito.
O autor, através de advogado impugnou os termos da contestação, sendo-lhe concedido prazo para a juntada da procuração respectiva, contudo, quedou-se inerte, o que torna os atos ineficazes, conforme arts. 653 e 657 do Código Civil.
A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de complexidade, aduzindo no mérito que a energia injetada (produzida pelo sistema fotovoltáico do autor) está sendo aferida e compensada nas faturas impugnadas, cuja cobrança constituiem exercício regular de direito o que afasta o argumento de responsabilidade civil, enunciado que o aumento do valor final refere-se também à cobrança de taxa conforme Lei 14.300/2022 e Resolução Normativa nº1.059/2023 da ANEEL.
Para comprovar suas alegações junta histórico de consumo, carta de cobrança e detalhamento das faturas.
As partes não indicaram outras provas. É o breve relato do ocorrido.
Pois bem.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
No presente caso, faz-se mister apurar apenas a efetiva compensação da energia produzida com a consumida, não sendo necessária prova pericial, bastando a análise das faturas impugnadas.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria MÉRITO Examinadas as preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao exame do mérito.
Narra o autor que instalou serviço de energia solar em sua unidade consumidora nº1248561, localizada na avenida das Nações, nº3415, no bairro Fonte Nova desta cidade, tendo cumprido todas as exigências técnicas, atestando a substituição do medidor unidirecional para o bidirecional, como sendo em termos práticos, aquele que registra a energia injetada, conforme restou incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, II do CPC.
Inobstante isto, relata que recebia faturas cujos valores médios chegavam a R$ 100,00, percebendo que a partir de Março de 2025 houve aumento médio em 100%, passando a pagar em média R$ 200,00, quantia que impugna, solicitando refaturamento e indébito do que foi pago acima do supostamente adequado.
Encerrada a instrução processual, em exame conjunto do histórico de consumo em cotejo com o detalhamento das faturas observa-se que a aludida mudança do montante final deu-se pela inclusão da unidade no modelo tarifário SCEE- Siste de Compensação com encargos, regulamentado pela Lei nº14.300/2022 e Resolução nº1.059/2023 da ANNEL.
Ilustrando, vê-se que em dezembro de 2024 cujo valor da fatura era R$ 84,33, consta o consumido o injetado, a isenção e o crédito, ID22727301: No mês de Março/2025, onde o autor aduz que começou a perceber a mudança das quantias, sendo a fatura no valor de R$ 215,70, onde já não consta a isenção: Assim, não se verifica irregularidade mas aplicação do percentual legal nos termos do art. 17, da Lei nº14.300/2022 culminando na improcedência do pedido de obrigação de fazer e, por relação de prejudicialidade, do indébito haja vista não configurada qualquer cobrança indevida.
Cumpre consignar que a inversão probatória consumerista é regra de instrução e não de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual entendo que a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
04/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE PONTES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Termo de Audiência.
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25/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/07/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:10
Expedição de Carta.
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02/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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01/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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