TJAM - 0074701-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
[...] DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a rescisão do contrato; 2) Determinar a devolução simples do valor pago de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo), a título de danos materiais, com juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária no cálculo, a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1.º do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária no cálculo, a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1.º do CC) e correção monetária pelo IPCA incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A metodologia de cálculo está disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor das autoras para que se habilitem na Recuperação Judicial.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2025 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2025 06:13
DECORRIDO PRAZO DE VANEIDE SOARES DO CARMO
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14/08/2025 06:13
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/07/2025 09:42
DECORRIDO PRAZO DE VANEIDE SOARES DO CARMO
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28/07/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, Intime-se a Autora para apresentar comprovação do cancelamento/não realização da viagem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2025 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2025 00:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, A resposta do(a) requerido(a) não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada), nos termos do Art. 337, §§., do CPC.
Intime-se o(a) Autor(a) sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo da réplica.
Havendo indicação de audiência de instrução e julgamento, ficam as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, contendo no máximo três (03) testemunhas por parte.
Decorrido o prazo retro e, não havendo indicação de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VANEIDE SOARES DO CARMO
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/04/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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