TJAP - 6002744-31.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002744-31.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RONALDO BARROSO COUTINHO, em razão da coação ilegal e abusiva imputada ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque – Em Meio Aberto, magistrado Zeeber Lopes Ferreira, que nos autos da Execução nº 5000002-86.2021.8.03.0001, que indeferiu a justificativa e manteve a regressão de regime.
Em resumo, o Impetrante narra que o Paciente foi preso em 23/07/2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos da execução penal em epígrafe, pelo descumprimento das condições do regime aberto.
A defesa apresentou justificativa (seq. 183), informando que o Paciente sofreu grave acidente em 2023, com fratura na coluna, tendo sido submetido a tratamento na Guiana Francesa.
Em audiência admonitória realizada no dia 01/08/2025 (seq. 195), o juízo entendeu que a justificativa apresentada não afasta a conclusão de que houve descumprimento injustificado, que os documentos juntados são insuficientes para justificar o período de evasão prolongado e que cabia ao Paciente, ou a seus familiares, comunicar ao Juízo sua condição de saúde, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a falta grave.
O Impetrante, contudo, sustenta que a ausência do Paciente não decorreu de dolo ou desídia, mas sim de situação de força maior, em razão de grave acidente que resultou em hospitalização prolongada.
Ressalta que toda a documentação médica comprobatória foi entregue pelo Paciente ao advogado anteriormente constituído, o qual não a juntou aos autos, circunstância totalmente alheia à vontade do Paciente.
Assim, sustenta que o indeferimento da justificativa devidamente comprovada e a consequente regressão do regime configuram grave constrangimento ilegal, e pede a concessão da liminar para suspender a decisão que regrediu o regime e determinar a imediata soltura do paciente até que seja julgado o agravo em execução interposto e, no mérito, a concessão da ordem para manter o Paciente no regime aberto. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, as decisões relativas às questões envolvendo a execução penal devem ser desafiadas por meio do recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei nº 7.210/1984, que tem o seguinte enunciado: “Art. 197.
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” E justamente por haver recurso próprio, expressamente previsto em lei, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de não admitir o habeas corpus em casos como o destes autos, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante.
Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) No mesmo sentido tem orientado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de cujo acervo destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA ELEITA INADEQUADA. 1) O recurso próprio em sede de execução penal é o agravo previsto na Lei de Execuções Penais.
Nestes casos, o habeas corpus somente é admitido nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. 2) Habeas corpus não conhecido.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003145-11.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 17 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 176 em 29 de Setembro de 2020) Além disso, observo que o presente habeas corpus foi impetrado às 10h52 do dia 02/09/2025, depois da interposição do recurso de agravo nos autos da execução penal, às 09h57 do dia 02/09/2025 (seq. 202), sob os mesmos argumentos e com os mesmos pedidos.
Ocorre que, a insurgência em face do mesmo ato judicial e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o qual impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2.
O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do writ, com base no princípio da unirrecorribilidade.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 5.
A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no momento da análise da admissibilidade do writ. 6.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação ou complementação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2.
A superveniência do trânsito em julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 926.722/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, registro que não cabe a concessão do habeas corpus de ofício, pois ausente flagrante ilegalidade na decisão, devidamente fundamentada, e já impugnada pela via correta, estando, inclusive, pendente o exame do juízo de retratação (seq. 202).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.
Intime-se.
Arquive-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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