TJAP - 6000883-08.2024.8.03.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000883-08.2024.8.03.0012 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDELENE DE FREITAS SANTANA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI /Advogado(s) do reclamado: MAYARA MARREIROS FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuidam os autos de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI.
Nas suas razões recursais (ID. 3091557), sustentou que, em razão do não provimento do recurso de apelação, “não restou alternativa senão a interposição de Recurso Especial por parte do Município, ora recorrente.
Mas o recurso não foi admitido...”.
Argumentou que, diferentemente do consignado na decisão hostilizada, a análise de sua tese recursal esposada no Recurso Especial não demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento do Agravo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3292604), nas quais aduziu que o Município interpôs o presente agravo sem que tenha interposto o próprio reurso especial, o que torna o agravo manifestamente incabível. É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, consoante decisão do Pretório Excelso RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.143-AMAPÁ, aplicável por analogia ao caso concreto, “não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte Estadual do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interpostos contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/8/18).
No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial interposto nos presentes autos é flagrantemente incabível, como restará demonstrado.
Dispõe o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Com efeito, é requisito objetivo indispensável para a interposição do Agravo em Recurso Especial a existência de decisão de não admissão do apelo extremo.
Entretanto, conforme destacado nas contrarrazões recursais, sequer foi interposto Recurso Especial nos presentes autos, razão pela qual a insurgência é totalmente impertinente e, por isso, não deve ser conhecida.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conheço deste Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 27 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
27/08/2025 11:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELADO)
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27/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/07/2025 01:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/06/2025 20:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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04/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de IVALDELENE DE FREITAS SANTANA DA SILVA - CPF: *63.***.*40-72 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IVALDELENE DE FREITAS SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 11:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de IVALDELENE DE FREITAS SANTANA DA SILVA - CPF: *63.***.*40-72 (APELANTE)
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03/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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